CÓDIGO DE
ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
(Reformulado:
Entrará em vigor a partir de 12/05/2007)
CÓDIGO DE ÉTICA
DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
ANEXO
PREÂMBULO
A Enfermagem compreende um componente próprio de
conhecimentos científicos e técnicos, construído e reproduzido por um conjunto
de práticas sociais, éticas e políticas que se processa pelo ensino, pesquisa e
assistência. Realiza-se na prestação de serviços à pessoa, família e
coletividade, no seu contexto e circunstâncias de vida.
O aprimoramento do comportamento ético do
profissional passa pelo processo de construção de uma consciência individual e
coletiva, pelo compromisso social e profissional configurado pela
responsabilidade no plano das relações de trabalho com reflexos no campo científico
e político.
A Enfermagem Brasileira, face às transformações
sócio-culturais, científicas e legais, entendeu ter chegado o momento de
reformular o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE).
A trajetória da reformulação, coordenada pelo Conselho
Federal de Enfermagem com a participação dos Conselhos Regionais de Enfermagem,
inclui discussões com a categoria de Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
está organizado por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades,
deveres e proibições pertinentes à conduta ética dos profissionais de
Enfermagem.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
leva em consideração a necessidade e o direito de assistência em Enfermagem da
população, os interesses do profissional e de sua organização. Está centrado na
pessoa, família e coletividade e pressupõe que os trabalhadores de Enfermagem
estejam aliados aos usuários na luta por uma
assistência sem riscos e danos e acessível a toda população.
O presente Código teve como referência os postulados
da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada pela Assembléia Geral
das Nações Unidas (1948) e adotada pela Convenção de Genebra da Cruz Vermelha
(1949), contidos no Código de Ética do Conselho Internacional de Enfermeiros
(1953) e no Código de Ética da Associação Brasileira de Enfermagem (1975). Teve
como referência, ainda, o Código de Deontologia de Enfermagem do Conselho
Federal de Enfermagem (1976), o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem
(1993) e as Normas Internacionais e Nacionais sobre Pesquisa
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
A Enfermagem é uma profissão comprometida com a saúde
e qualidade de vida da pessoa, família e coletividade.
O Profissional de Enfermagem atua na
promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde, com autonomia e em
consonância com os preceitos éticos e legais.
O profissional de enfermagem participa, como
integrante da equipe de saúde, das ações que visem satisfazer as necessidades
de saúde da população e da defesa dos princípios das políticas públicas de
saúde e ambientais, que garantam a universalidade de acesso aos serviços de
saúde, integralidade da assistência, resolutividade, preservação da autonomia
das pessoas, participação da comunidade, hierarquização e descentralização
político-administrativa dos serviços de saúde.
O Profissional de Enfermagem respeita a vida, a
dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades
com competência para a promoção do ser humano na sua integralidade, de acordo
com os princípios da ética e da bioética.
O Profissional de Enfermagem exerce suas atividades
com competência para a promoção da saúde do ser humano na sua integridade, de
acordo com os princípios da ética e da bioética.
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
DIREITOS
Art. 1º - Exercer a Enfermagem com liberdade,
autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e
dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos,
científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º - Apoiar as iniciativas que visem ao
aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e
da sociedade.
Art. 4º - Obter desagravo público por ofensa que
atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 5º - Exercer a profissão com justiça,
compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência,
responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na
prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição
ideológica.
Art. 7º Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes,
fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício
profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 8º - Promover e ser conivente
com a injúria calúnia e difamação de membro da Equipe de Enfermagem Equipe
de Saúde e de trabalhadores de outras áreas, de organizações da categoria ou
instituições.
Art. 9 – Praticar e/ou ser conivente com
crime, contravenção penal ou qualquer outro ato, que infrinja postulados éticos
e legais.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM
A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 10- Recusar-se a executar atividades que não
sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam
segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 - Ter acesso às informações, relacionadas à
pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 12 - Assegurar à pessoa, família e coletividade
assistência de Enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência
ou imprudência.
Art. 13 - Avaliar criteriosamente sua competência
técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições,
quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos,
científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade
e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 - Prestar Assistência de Enfermagem sem
discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 - Garantir a continuidade da Assistência de
Enfermagem em condições que ofereçam segurança, mesmo em caso de suspensão das
atividades profissionais decorrentes de movimentos reivindicatórios da
categoria.
Art. 17 - Prestar adequadas informações à pessoa,
família e coletividade a respeito dos direitos, riscos, benefícios e
intercorrências acerca da Assistência de Enfermagem.
Art. 18 - Respeitar, reconhecer e realizar ações que
garantam o direito da pessoa ou de seu representante legal, de tomar decisões
sobre sua saúde, tratamento, conforto e bem estar.
Art. 19 - Respeitar o pudor, a privacidade e a
intimidade do ser humano, em todo seu ciclo vital, inclusive nas situações de
morte e pós-morte.
Art. 20 - Colaborar com a Equipe de Saúde no
esclarecimento da pessoa, família e coletividade a respeito dos direitos, riscos,
benefícios e intercorrências acerca de seu estado de saúde e tratamento.
Art. 21 - Proteger a pessoa, família e coletividade
contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de
qualquer membro da Equipe de Saúde.
Art. 22 - Disponibilizar seus serviços profissionais
à comunidade em casos de emergência, epidemia e catástrofe, sem pleitear
vantagens pessoais.
Art. 23 - Encaminhar a pessoa, família e coletividade
aos serviços de defesa do cidadão, nos termos da lei.
Art. 24 – Respeitar, no exercício da
profissão, as normas relativas à preservação do meio ambiente e denunciar aos
órgãos competentes as formas de poluição e deteriorização que comprometam a
saúde e a vida.
Art. 25 – Registrar no Prontuário do Paciente as
informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
PROIBIÇÕES
Art. 26 - Negar Assistência de Enfermagem em qualquer
situação que se caracterize como urgência ou emergência.
Art. 27 – Executar ou participar da assistência à
saúde sem o consentimento da pessoa ou de seu representante legal, exceto em
iminente risco de morte.
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática
destinada a interromper a gestação.
Parágrafo único - Nos casos previstos em Lei, o
profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre a sua
participação ou não no ato abortivo.
Art. 29 - Promover a eutanásia ou participar em
prática destinada a antecipar a morte do cliente.
Art. 30 - Administrar medicamentos sem conhecer a
ação da droga e sem certificar-se da possibilidade dos riscos.
Art. 31 - Prescrever medicamentos e praticar ato
cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de
emergência.
Art. 32 - Executar prescrições de qualquer natureza,
que comprometam a segurança da pessoa.
Art. 33 - Prestar serviços que por sua natureza
competem a outro profissional, exceto em caso de emergência.
Art. 34 - Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso
com qualquer forma de violência.
Art. 35 - Registrar informações parciais e
inverídicas sobre a assistência prestada.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM
OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS.
DIREITOS
Art. 36 - Participar da prática profissional multi e
interdisciplinar com responsabilidade, autonomia e liberdade.
Art. 37 - Recusar-se a executar prescrição medicamentosa
e terapêutica, onde não conste a assinatura e o numero de registro do
profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá
recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de
identificação de erro ou ilegibilidade.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em
suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada
individualmente ou em equipe.
Art. 39 - Participar da orientação sobre benefícios,
riscos e conseqüências decorrentes de exames e de outros procedimentos, na
condição de membro da equipe de saúde.
Art. 40 – posicionar-se contra falta cometida durante
o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 41 - Prestar informações, escritas e verbais,
completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da
assistência.
PROIBIÇÕES
Art. 42 - Assinar as ações de Enfermagem que não
executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro
profissional.
Art. 43 - Colaborar, direta ou indiretamente com
outros profissionais de saúde, no descumprimento da legislação referente aos
transplantes de órgãos, tecidos, esterilização, fecundação artificial e
manipulação genética.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM
AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 44 - Recorrer ao Conselho Regional de
Enfermagem, quando impedido de cumprir o presente Código, a legislação do
Exercício Profissional e as Resoluções e Decisões emanadas pelo Sistema
COFEN/COREN.
Art. 45 - Associar-se, exercer cargos e participar de
Entidades de Classe e Órgãos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 46 – Requerer em tempo hábil, informações acerca
de normas e convocações.
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem,
mediadas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa
sofrida no exercício profissional.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 48 - Cumprir e fazer os preceitos éticos e
legais da profissão.
Art. 49 – Comunicar ao Conselho Regional de
Enfermagem, fatos que firam preceitos do presente Código e da legislação do
exercício profissional.
Art. 50 – Comunicar formalmente ao Conselho Regional
de Enfermagem fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou
emprego, motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente Código
e a legislação do exercício profissional.
Art. 51 – Cumprir, no prazo estabelecido, as
determinações e convocações do Conselho Federal e Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 52 – Colaborar com a fiscalização de exercício
profissional.
Art. 53 – Manter seus dados cadastrais atualizados, e
regularizadas as suas obrigações financeiras com o Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 54 – Apura o número e categoria de inscrição no
Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando no exercício
profissional.
Art.55 – Facilitar e incentivar a participação dos
profissionais de enfermagem no desempenho de atividades nas organizações da
categoria.
PROIBIÇÕES
Art. 56 – Executar e determinar a execução de atos
contrários ao Código de Ética e às demais normas que regulam o exercício da
Enfermagem.
Art. 57 – Aceitar cargo, função ou emprego vago em
decorrência de fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou
emprego motivado pela necessidade do profissional em cumprir o presente código
e a legislação do exercício profissional.
Art. 58 – Realizar ou facilitar ações que causem
prejuízo ao patrimônio ou comprometam a finalidade para a qual foram
instituídas as organizações da categoria.
Art. 59 - Negar, omitir informações ou emitir falsas
declarações sobre o exercício profissional quando solicitado pelo Conselho
Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM
AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS DIREITOS
Art. 60 - Participar de movimentos de defesa da
dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício
da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência,
trabalho e remuneração.
Art. 61 - Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não
oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a
legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de
Enfermagem.
Art. 62 - Receber salários ou honorários compatíveis
com o nível de formação, a jornada de trabalho, a complexidade das ações e
responsabilidade pelo exercício profissional.
Art. 63 - Desenvolver suas atividades profissionais
em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa,
família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos
de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes.
Art. 64 - Recusar-se a desenvolver atividades
profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e
coletiva definidos na legislação específica.
Art. 65- Formar e participar da comissão de ética da
instituição pública ou privada onde trabalha, bem como de comissões
interdisciplinares.
Art. 66 - Exercer cargos de direção,
gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 - Ser informado sobre as políticas da
instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração.
Art. 68 – Registrar no prontuário e em outros
documentos próprios da Enfermagem informações referentes ao processo de cuidar
da pessoa.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 69 – Estimular, promover e criar condições para
o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural dos profissionais de
Enfermagem sob sua orientação e supervisão.
Art. 70 - Estimular, facilitar e promover o
desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devidamente
aprovadas nas instâncias deliberativas da instituição.
Art. 71 - Incentivar e criar condições para registrar
as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 – Registrar as informações inerentes e
indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.
PROIBIÇÕES
Art. 73 – Trabalhar, colaborar ou acumpliciar-se com
pessoas ou jurídicas que desrespeitem princípios e normas que regulam o
exercício profissional de Enfermagem.
Art. 74 - Pleitear cargo, função ou emprego ocupado
por colega, utilizando-se de concorrência desleal.
Art. 75 – Permitir que seu nome conste no quadro de
pessoal de hospital, casa de saúde, unidade sanitária, clínica, ambulatório,
escola, curso, empresa ou estabelecimento congênere sem nele exercer as funções
de Enfermagem pressupostas.
Art. 76 - Receber vantagens de instituição, empresa,
pessoa, família e coletividade, além do que lhe é devido, como forma de
garantir Assistência de Enfermagem diferenciada ou benefícios de qualquer
natureza para si ou para outrem.
Art. 77 - Usar de qualquer mecanismo de pressão ou
suborno com pessoas físicas ou jurídicas para conseguir qualquer tipo de
vantagem.
Art. 78 – Utilizar, de forma abusiva, o poder que lhe
confere a posição ou cargo, para impor ordens, opiniões, atentar contra o
puder, assediar sexual ou moralmente, inferiorizar pessoas ou dificultar o
exercício profissional.
Art. 79 – Apropriar-se de dinheiro, valor, bem móvel
ou imóvel, público ou particular de que tenha posse em razão do cargo, ou
desviá-lo em proveito próprio ou de outrem.
Art. 80 - Delegar suas atividades privativas a outro
membro da equipe de Enfermagem ou de saúde, que não seja Enfermeiro.
CAPÍTULO II
DO SIGILO
PROFISSIONAL
DIREITOS
Art. 81 – Abster-se de revelar informações
confidenciais de que tenha conhecimento em razão de seu exercício profissional
a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 82 - Manter segredo sobre fato sigiloso de que
tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional, exceto casos
previstos em lei, ordem judicial, ou com o consentimento escrito da pessoa
envolvida ou de seu representante legal.
§ 1º Permanece o dever mesmo quando o fato seja de
conhecimento público e em caso de falecimento da pessoa envolvida.
§ 2º Em atividade multiprofissional, o fato sigiloso
poderá ser revelado quando necessário à prestação da assistência.
§ 3º O profissional de Enfermagem intimado como
testemunha deverá comparecer perante a autoridade e, se for o caso, declarar
seu impedimento de revelar o segredo.
§ 4º - O segredo profissional referente ao menor de
idade deverá ser mantido, mesmo quando a revelação seja solicitada por pais ou
responsáveis, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, exceto nos
casos em que possa acarretar danos ou riscos ao mesmo.
Art. 83 – Orientar, na condição de Enfermeiro, a
equipe sob sua responsabilidade sobre o dever do sigilo profissional.
PROIBIÇÕES
Art. 84 - Franquear o acesso a informações e
documentos a pessoas que não estão diretamente envolvidas na prestação da
assistência, exceto nos casos previstos na legislação vigente ou por ordem
judicial.
Art. 85 - Divulgar ou fazer referência a casos,
situações ou fatos de forma que os envolvidos possam ser identificados.
CAPÍTULO III
DO ENSINO, DA
PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DIREITOS
Art. 86 - Realizar e participar de atividades de
ensino e pesquisa, respeitadas as normas ético-legais.
Art. 87 – Ter conhecimento acerca do ensino e da
pesquisa a serem desenvolvidos com as pessoas sob sua responsabilidade
profissional ou em seu local de trabalho.
Art. 88 – Ter reconhecida sua autoria ou participação
em produção técnico-científica.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 89 – Atender as normas vigentes para a pesquisa
envolvendo seres humanos, segundo a especificidade da investigação.
Art. 90 - Interromper a pesquisa na presença de
qualquer perigo à vida e à integridade da pessoa.
Art. 91 - Respeitar os princípios da honestidade e
fidedignidade, bem como os direitos autorais no processo de pesquisa,
especialmente na divulgação dos seus resultados.
Art. 92 - Disponibilizar os resultados de pesquisa à
comunidade científica e sociedade em geral.
Art. 93 - Promover a defesa e o respeito aos
princípios éticos e legais da profissão no ensino, na pesquisa e produções
técnico-científicas.
PROIBIÇÕES
Art. 94 - Realizar ou participar de atividades de
ensino e pesquisa, em que o direito inalienável da pessoa, família ou
coletividade seja desrespeitado ou ofereça qualquer tipo de risco ou dano aos
envolvidos.
Art. 95 - Eximir-se da responsabilidade por
atividades executadas por alunos ou estagiários, na condição de docente,
Enfermeiro responsável ou supervisor.
Art. 96 - Sobrepor o interesse da ciência ao
interesse e segurança da pessoa, família ou coletividade.
Art. 97 – Falsificar ou manipular resultados de
pesquisa, bem como, usá-los para fins diferentes dos pré-determinados.
Art. 98 - Publicar trabalho com elementos que
identifiquem o sujeito participante do estudo sem sua autorização.
Art. 99 – Divulgar ou publicar, em seu nome, produção
técnico-científica ou instrumento de organização formal do qual não tenha
participado ou omitir nomes de co-autores e colaboradores.
Art. 100 - Utilizar sem referência ao autor ou sem a
sua autorização expressa, dados, informações, ou opiniões ainda não publicados.
Art. 101 – Apropriar-se ou utilizar produções
técnico-científicas, das quais tenha participado como autor ou não, implantadas
em serviços ou instituições sob concordância ou concessão do autor.
Art. 102 – Aproveitar-se de posição hierárquica para
fazer constar seu nome como autor ou co-autor em obra técnico-científica.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para
conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com
finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os
quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade,
veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da
profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES
E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre
assunto de sua área profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam
identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não
possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a
pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos
ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e
disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este
Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão
ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições
do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a
inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou
concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por
outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada
por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo
instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo ético das Autarquias
dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 118 - As penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que
determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:
I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.
§ 1º - A advertência verbal consiste na admoestação
ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na
presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de
pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria
profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será
divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de
Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício
profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias
e serão divulgados nas publicações oficiais dos Conselhos
Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e
comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao
exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal
e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
Art.119 - As penalidades, referentes à advertência
verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da alçada do
Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do
profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício
profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o
disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73. Parágrafo único -
Na situação em que o processo tiver origem no Conselho Federal de Enfermagem,
terá como instância superior a Assembléia dos Delegados Regionais.
Art. 120 - Para a graduação da penalidade e
respectiva imposição consideram-se:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As circunstâncias agravantes e atenuantes da
infração;
III - O dano causado e suas conseqüências;
IV - Os antecedentes do infrator.
Art.121 - As infrações serão consideradas leves,
graves ou gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada
caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que
ofendam a integridade física, mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar
debilidade ou aquelas que venham a difamar organizações da categoria ou
instituições.
§ 2º - São consideradas infrações graves as que
provoquem perigo de vida, debilidade temporária de membro, sentido ou função em
qualquer pessoa ou as que causem danos patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações
gravíssimas as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou
inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em
qualquer pessoa.
Art. 122 - São consideradas circunstâncias
atenuantes:
I - Ter o infrator procurado, logo após a infração,
por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências
do seu ato;
II - Ter bons antecedentes profissionais;
III - Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
IV - Realizar ato sob emprego real de força física;
V - Ter confessado espontaneamente a autoria da
infração.
Art. 123 - São consideradas circunstâncias agravantes:
I - Ser reincidente;
II - Causar danos irreparáveis;
III - Cometer infração dolosamente;
IV - Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
V - Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou a vantagem de outra infração;
VI - Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
VII - Cometer a infração com abuso de autoridade ou
violação do dever inerente ao cargo ou função;
VIII - Ter maus antecedentes profissionais.
CAPÍTULO
VI
DA APLICAÇÃO DAS
PENALIDAES
Art. 124 - As penalidades previstas neste Código
somente poderão ser aplicadas, cumulativamente, quando houver infração a mais
de um artigo.
Art. 125 - A pena de Advertência verbal é aplicável
nos casos de infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 7º;
Art. 126 - A pena de Multa é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 5º a 9º; 12; 13; 15; 16; 19;
24; 25; 26;
Art. 127 - A pena de Censura é aplicável nos casos de
infrações ao que está estabelecido nos artigos: 8º; 12; 13; 15; 16; 25;
Art. 128- A pena de Suspensão do Exercício
Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 8º; 9º; 12; 15; 16; 25; 26; 28; 29; 31;
Art.129 - A pena de Cassação do Direito ao Exercício
Profissional é aplicável nos casos de infrações ao que está estabelecido nos
artigos: 9º, 12; 26; 28; 29; 78 e 79 deste Código.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 130- Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 131- Este Código poderá ser alterado pelo
Conselho Federal de Enfermagem, por iniciativa própria ou mediante proposta de
Conselhos Regionais.
Parágrafo único - A alteração referida deve ser
precedida de ampla discussão com a categoria, coordenada pelos Conselhos
Regionais.
Art. 132 O presente Código entrará em vigor 90 dias
após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2007.