Código de Ética
Profissional do Psicólogo
I - O Psicólogo
baseará seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser
humano.
II - O Psicólogo
trabalhará visando promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a
descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse
objetivo.
III - O Psicólogo , em seu trabalho, procurará sempre desenvolver o
sentido de sua responsabilidade profissional através de um constante
desenvolvimento pessoal, científico, técnico e ético.
IV - A atuação
profissional do Psicólogo compreenderá uma análise crítica da realidade política
e social.
V - O Psicólogo
estará a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua
área, contribuirá pessoalmente para o progresso da ciência psicológica e
será um estudioso das ciências afins.
VI - O Psicólogo
colaborará na criação de condições que visem eliminar a opressão e a
marginalização do ser humano.
VII - O
Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a definição de suas
responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10,12,1948 pela Assembléia Geral das Nações
Unidas.
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSICÓLOGO
Art. 01
- São deveres fundamentais do Psicólogo:
a)
Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado
pessoal e tecnicamente;
b) Prestar serviços
profissionais, em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar a
quaisquer benefícios pessoais;
c) Prestar serviços psicológicos em condições
de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela
ciência, pela prática e pela ética profissional;
d) Sugerir serviços de
outros profissionais, sempre que se impuser a necessidade de atendimento e este,
por motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem assumiu
inicialmente;
e) Fornecer ao seu substituto, quando solicitado, as
informações necessárias à evolução do trabalho;
f) Zelar para que o exercício
profissional seja efetuado com máxima dignidade, recusando e denunciando
situações em que o indivíduo esteja sendo vilipendiado;
g) Participar de
movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da profissão, bem como
daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidadão.
Art. 02
- Ao Psicólogo é vedado:
a) Usar
títulos que não possua;
b) Apresentar, publicamente,
através dos meios de comunicação, resultados de psicodiagnóstico de indivíduos ou grupos, bem como
interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções
conclusivas;
c) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade
lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha
qualquer tipo de vínculo;
d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam.
Ilegalmente, a profissão de psicólogo ou qualquer outra atividade profissional;
e) Induzir a convicções políticas,
filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções
profissionais;
f) Induzir quaisquer pessoas a recorrer a seus serviços;
g)
Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
h)
Pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos
honorários estabelecidos;
i) Atender, em caráter não eventual, a menor
impúbere interdito, sem conhecimento de seus responsáveis;
j) Receber, pagar
remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
l) Interferir na
fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas psicológicas;
m)
Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida
fundamentação técnico-científica;
n) Estabelecer com a pessoa do atendido
relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do
atendimento;
Art. 03
- São deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa
atendida:
a) Dar
à(s) pessoa(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a
quem de direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado;
b)
Transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios às
decisões que envolvam a pessoa atendida;
c) Em seus atendimentos, garantir
condições ambientais adequadas à segurança da(s) atendida(s), bem como à
privacidade que garanta o sigilo profissional.
DAS
RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES EMPREGADORAS E
OUTRAS
Art. 04 - O
Psicólogo, para ingressar ou permanecer em uma organização, considerará a
filosofia e os padrões nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho
sempre que normas e costumes da instituição contrariem sua consciência
profissional, bem como os princípios e regras deste
código.
Parágrafo 1 - O
Psicólogo atuará na instituição de forma a promover ações para que essa possa se
tornar um lugar de crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição crítica que
garanta o desenvolvimento da instituição e da sociedade.
Parágrafo 2 - O
Psicólogo não estabelecerá para seus colegas, nem aceitará para si salários que
não sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição
pelos serviços prestados.
Art. 05 -
(Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de
dezembro de 1990).
Parágrafo 1 -
(Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de
dezembro de 1990).
Parágrafo 2 -
(Revogado pela Resolução CFP nº 006-A/90 de 07 de
dezembro de 1990).
Art. 06 - O
Psicólogo garantirá o caráter confidencial da informação que vier a receber em
razão de seu trabalho, bem como do material psicológico
produzido.
Parágrafo 1 - Em
caso de demissão ou exoneração, o Psicólogo deverá repassar todo material ao
psicólogo que vier a substituí-lo.
Parágrafo 2 - Na
impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um
representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo
substituído, quando, então, será rompido o lacre, também na presença de um
representante do CRP.
Parágrafo 3 - Em
caso de extinção do serviço psicológico, os arquivos serão incinerados pelo
profissional responsável, até aquela data, por este serviço, na presença de um
representante do CRP.
DAS RELAÇÕES COM
OS OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICÓLOGOS
Art. 07 - O
Psicólogo terá para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que
fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 08 - O
Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo
impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 09 - O
Psicólogo, em função de espírito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções
penais praticada por outro na prestação de serviços
profissionais.
Art. 10 - A
crítica de outro será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu
autor.
Art. 11 - O
Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam
sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes
situações:
a) A
pedido desse profissional;
b) Em caso de urgência,
quando dará imediata ciência ao profissional;
c) Quando informado por
qualquer uma das partes da interrupção voluntária e definitiva do
atendimento;
d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia
adotada.
Art. 12 - O
Psicólogo procurará no relacionamento com outros
profissionais:
a) Trabalhar
dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais
campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e
qualificadas para sua solução.
Art. 13 - O
Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se
empenhará me manter os conceitos e os padrões de sua
profissão.
Art. 14 - O
Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional,
resguardará o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando a
responsabilidade de quem as receber de preservar sigilo.
Art. 15
- O Psicólogo prestigiará as associações profissionais e científicas que tenham
por finalidade:
a)
Defender a dignidade e os direitos profissionais;
b)
Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
c) Defender
os direitos trabalhistas.
Art. 16
- O Psicólogo poderá participar de greves e paralisações desde
que:
a) Não
sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
b)
Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em
atendimento.
Art. 17
- O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de
promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a
liberdade e as instituições judiciais.
Art. 18
- O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência
profissional.
Art. 19
- Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição
do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos
laudos, o limite das informações necessárias à tomada de
decisão.
Art. 20
- É vedado ao Psicólogo:
a) Ser
perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
b) Funcionar em perícia em que, por motivo de
impedimento ou suspeição, ele contrarie a legislação pertinente;
c) Valer-se
do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade
administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado
perito.
Art. 21 - O
sigilo protegerá o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que
tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade
profissional.
Art. 22 - Somente
o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo nos casos
previstos neste Código.
Art. 23 - Se o
atendimento for realizado por psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica, empresa ou instituição ou a
pedido de outrem, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a
critério do profissional, dentro dos limites do estritamente necessário aos fins
a que se destinou o exame.
Parágrafo 1 - Nos
casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só venha
a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do
caso.
Parágrafo 2 - O
Psicólogo quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a este
as informações que foram encaminhadas as solicitante e
a orientá-lo em função dos resultados obtidos.
Art. 24 - O
Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não
estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer forma,
permitam a estranhos o acesso a essas
informações.
Art. 25 - A
utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas
deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das
informações obtidas.
Art. 26 - O
sigilo profissional protegerá o menos impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o
estritamente essencial para promover medidas em seu
benefício.
Art. 27 - A
quebra do sigilo só será admissível, quando se tratar de fato delituoso e a
gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder
criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o
fato.
Art. 28 - Em caso
de falecimento de psicólogo, o Conselho Regional , ao
tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos
confidenciais.
Art. 29 - Na
remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o
caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em
preservar o sigilo.
DAS COMUNICAÇÕES
CIENTÍFICAS E DA DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO
Art. 30
- Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e
treinamento, é vedado:
a)
Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas, ou grupos envolvidos em seus
trabalhos;
b) Promover atividades que envolvam
qualquer espécie de risco ou prejuízo e seres humanos ou sofrimentos
desnecessários para animais;
c) Subordinar investigações a sectarismos que
viciem o curso da pesquisa ou seus resultados;
d) Conduzir pesquisas que
interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre
consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de
possíveis riscos a elas inerentes.
Parágrafo Único -
Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados
das pesquisas ou estudos, após o seu encerramento, sempre que assim o
desejarem.
Art. 31
- Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo
deverá:
a) Citar
as fontes consultadas;
b) Ater-se aos dados obtidos
e neles basear suas conclusões;
c) Mencionar as contribuições de caráter
profissional prestados por assistentes, colaboradores ou por outros
autores;
d) Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência,
quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 32 - Em
todas as comunicações científicas ou divulgação para o público de resultados de
pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará
quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição
envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 33 - A
divulgação de trabalhos realizados por psicólogos será feita sem sectarismos de
qualquer espécie.
Art. 34 - Na
divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará,
em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições
envolvidas.
Art. 35 - O
Psicólogo não divulgará, cederá, dará, emprestará ou venderá a
leigos instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam ou facilitem o
exercício ilegal da profissão.
Art. 36 - O
Psicólogo utilizará dos meios de comunicação, no sentido de tornar conhecidos do
grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos da
Psicologia.
Art. 37 - O
Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu
número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a
estas.
Art. 38 - É
vedado ao Psicólogo:
a)
Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
b) Participar como Psicólogo de quaisquer
atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de
autopromoção;
c) Fazer previsão taxativa de resultados;
d) Propor
atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam
reconhecidas pela prática profissional;
e) Propor atividades não previstas na
legislação profissional, como função do Psicólogo;
f) Fazer propostas de
honorários que caracterizem concorrência desleal;
g) Fazer autopromoção em
detrimento de outros profissionais da área;
h) Propor atividades que
impliquem em invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
i) Divulgar
serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos
falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da
população.
Parágrafo Único -
O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de publicidade realizada
por Psicólogo, individual ou coletivamente.
Art. 39 - Os
honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que
representem justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual
buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida
pela confiança e pela aprovação da Sociedade.
Art. 40 - Os
honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e
serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser
realizado.
DA OBSERVÂNCIA,
APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 41 - O
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de
Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua
observância.
Art. 42 - As
infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias,
desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na forma dos
dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 43 - Caberá
aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja
exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação
própria.
Art. 44 - As
dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos
Conselhos Regionais de Psicologia, "ad referendum" do
Conselho Federal.
Art. 45 -
Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos
casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 46 - Caberá
aos Psicólogos docentes e supervisores esclarecer, informar, orientar e exigir
dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste
Código.
Art. 47 - É dever
de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este
Código.
Art. 48 - O
presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por
iniciativa própria ou da categoria, ouvindo os Conselhos
Regionais.
Art. 49 - O
presente Código deverá ser um instrumento de identificação da categoria e
representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas
nele contidas.
Art. 50 - Este
Código entre em vigor na data de sua publicação.