CÓDIGO DE ÉTICA DOS
NUTRICIONISTAS
RESOLUÇÃO CFN Nº 141/93 - DOU DE 15 DE DEZEMBRO DE
1993
Dispõe sobre o Código de Ética
Profissional dos Nutricionistas e dá outras providências.
O Conselho Federal de
Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.583 de 20 de outubro de 1978, regulamentada pelo
Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980.
Considerando o disposto no Artigo
9º, Inciso XI da Lei 6.583/78 e no Artigo 6º, Inciso XII, do Decreto nº 84.444/80,
Considerando a deliberação do
Plenário do CFN em sua 65ª Reunião Plenária Ordinária, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado o Código
de Ética dos Nutricionistas.
Artigo 2º - Todos os Nutricionistas
poderão conhecer o inteiro teor do presente Código, bastando, para tanto,
requere-lo no Conselho Regional de Nutricionistas da jurisdição onde exercem suas atividades.
Artigo 3º - O Código de Ética dos
Nutricionistas entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 024 de 26 de outubro de 1981.
Brasília, 22 de outubro de
1993. Miriam Sheila Siebel
Vera Barros de Leça Pereira
Secretária do
CFN
Presidente do CFN
CÓDIGO DE ÉTICA DO
NUTRICIONISTA
APRESENTAÇÃO
CAPÍTULO I DOS PRÍNCÍPIOS
FUNDAMENTAIS CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I - Dos
Deveres
seção II - Dos Direitos
Seção III - Das
Proibições
Seção IV - Dos Honorários
Profissionais
Seção V - Dos Trabalhos
Científicos e da Publicidade
CAPÍTULO II DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
Seção I - Com
Nutricionistas e outros Profissinais
seção II - Com as Instituições
Empregadoras e Outras
Seção III - Com Entidades
da Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
APRESENTAÇÃO
O Código de Ética apresenta um
conjunto de comportamentos esperados em circunstâncias diversas, possibilitando
uma reflexão antecipada para julgamento e distinção do certo e do
errado.
Em sociedade, espera-se de cada um
dos grupos um determinado comportamento. Em especial, daqueles que se destacam
pela prestação de serviços. Dentre estes, os de profissões vinculadas à
promoção, preservação e manutenção da saúde, como é o caso do Nutricionista,
desempenham um papel de destaque pela sua
responsabilidade com o bem-estar biopsicossocial da
sociedade. A partir do entendimento e das relações estabelecidas entre o
profissional da saúde e a sociedade é que se identificará este profissional como
alguém comprometido com a saúde. Assim, também, espera-se que, nas relações
entre os profissionais, o compromisso com a profissão, com a categoria e a
ciência deva nortear as relações e a prática.
Todas as pessoas têm a liberdade de
agir segundo o seu entendimento. Entretanto, no relacionamento humano, em todos
os grupos da sociedade, a liberdade individual esbarra sempre no direito de
outrem.
As Leis estabelecem os parâmetros do
certo e do errado, do lícito e do proibido. Mesmo assim, a sociedade mantém
exigências outras que transcendem a própria liberdade individual e que não
alcançam o nível das leis do Estado. Nesse espaço se estabelecem padrões, que
são ditados pela "consciência moral coletiva". Esta, independentemente de leis
ou normas escritas, deve pautar o comportamento de seus concidadãos.
O Código de Ética existe para
orientar a conduta dos profissionais e para garantir que estes se mantenham
dentro dos níveis de exigência de seu "juramento". Espera-se que o Nutricionista
possa pautar a sua conduta profissional dentro deste Código, adotando-o como uma
extensão da própria conduta moral, em conseqüência de uma lúcida reflexão que o
conduza, de maneira rigorosa e crítica, ao cumprimento do seu
juramento.
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Artigo 1º - O Nutricionista,
atendendo aos princípios da Ciência da Nutrição, tem como responsabilidade
contribuir para promover, preservar e recuperar a saúde do Homem.
Artigo 2º - O Nutricionista deve
comprometer-se na obtenção de meios que garantam ao ser humano condições de
satisfação das suas necessidades alimentares e nutricionais.
Artigo 3º - O Nutricionista deve ter
como princípio básico o bem-estar do indivíduo e da coletividade, empenhando-se
na promoção da saúde, em especial quanto à assistência alimentar e nutricional,
cumprindo e fazendo cumprir a legislação em vigor referente à saúde.
Artigo 4º - O Nutricionista deve
estar, continuamente, atualizando e ampliando seus conhecimentos técnicos e
científicos, visando ao bem público e à efetiva prestação de serviços à
coletividade.
Artigo 5º - O Nutricionista deve
agir de modo criterioso e transformador, de acordo com os padrões
sócio-culturais do meio em que estiver atuando, acatando os preceitos legais e
respeitando os direitos do indivíduo, sem praticar discriminação de qualquer
natureza.
Artigo 6º - O Nutricionista deve
pautar a sua atuação profissional na análise crítica da realidade política,
social e econômica do País.
CAPÍTULO II DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Seção I - Dos Deveres
Artigo 7º - São deveres fundamentais
do Nutricionista:
I - cumprir os preceitos éticos
contidos neste Código de Ética;
II - utilizar sempre, no exercício
da profissão, seu número de registro no CRN;
III - assumir responsabilidade
somente por atividades para as quais esteja devidamente habilitado e capacitado
pessoal e profissionalmente;
IV - divulgar e propagar os
conhecimentos básicos de nutrição, prestando esclarecimentos com finalidade
educativa e de interesse social;
V - prestar serviços profissionais,
sem finalidade lucrativa, em situações de calamidade ou de emergência
pública;
VI - assumir seu papel na
determinação de padrões recomendáveis de ensino e de exercício da
profissão;
VII - assumir a devida
responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função
de orientador ou supervisor de estágio;
VIII - atender com civilidade os
representantes dos Conselhos Federal e Regionais de
Nutricionistas, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e
dados solicitados;
IX - dar ciência, ao CRN de sua
jurisdição, de atos atentatórios a qualquer dos dispositivos deste
Código.
Seção II - Dos
Direitos
Artigo 8º - É direito do
Nutricionista:
I - a garantia e defesa de suas
atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na Lei de Regulamentação da
Profissão e nos Princípios firmados neste Código;
II - a participação na elaboração e
gerenciamento das Políticas de Nutrição e Alimentação, bem como na formulação e
implementação de seus respectivos programas;
III - o desagravo público por ofensa
que atinja a sua honra profissional;
IV - o pronunciamento em matéria de
sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse da
coletividade;
V - a ampla autonomia no exercício
da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis
com suas atribuições, cargos ou funções;
VI - prestar serviços profissionais,
gratuitamente, a instituições de comprovada benemerência
social.
Seção III - Das
Proibições
Artigo 9º - É vedado ao
Nutricionista:
I - deixar de cumprir, no prazo
determinado e sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Nutricionistas e de atender suas requisições administrativas,
intimações ou convocações;
II - usar título que não possua ou
que lhe seja conferido por instituição não reconhecida por autoridade
competente;
III - anunciar especialidade em que
não esteja capacitado;
IV - receber comissão, remuneração
ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente
prestados;
V - permitir a utilização do seu
nome ou título por estabelecimento ou instituição onde não exerça, pessoal e
efetivamente, função inerente à profissão;
VI - permitir a interferência de
pessoas leigas em seus trabalhos e decisões profissionais;
VII - ser conivente, ainda que a
título de solidariedade, com crime, contravenção penal ou ato que infrinja
postulado ético profissional;
VIII - tornar-se cúmplice, por
conivência ou omissão, em situação em que haja:
a) exercício ilegal da
profissão,
b) desrespeito ao Nutricionista e/ou
à profissão,
c) erro técnico ou infração
ética;
IX - fornecer atestado de qualidade
de alimentos, de outros produtos, materiais e equipamentos, quando os mesmos não
corresponderem aos padrões adequados;
X - valer-se de sua profissão para
divulgar e/ou permitir a divulgação, em veículos de comunicação de massa, de
marcas de produtos ou nomes de empresas, ligadas às atividades de alimentação e
nutrição;
XI - dar, através de qualquer meio
de comunicação de massa, atendimento individual, sob forma de consultas,
diagnósticos ou dietas;
XII - prolongar, desnecessariamente,
a prestação de serviços profissionais;
XIII - valer-se da posição ocupada
na direção de entidade de classe, pública ou privada, assim como órgãos
públicos, para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer através de
terceiros;
XIV - atribuir seus insucessos a
terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado;
XV - posicionar-se contrariamente a
movimentos legítimos da categoria, com a finalidade de obter
vantagens;
XVI - exercer suas atividades
profissionais quando portador de doenças
infecto-contagiosas.
Seção IV - Dos Honorários
Profissionais
Artigo 10 - O Nutricionista deve ter
remuneração que corresponda ao justo pagamento pelos serviços
prestados.
Artigo 11 - O Nutricionista, quando
autônomo, deve fixar os seus hono
rários levando em conta as condições
sociais da região onde atua, a fim de que esses representem justa remuneração
pelos serviços prestados. Seção V - Dos Trabalhos Científicos e da
Publicidade
Artigo 12 - O Nutricionista, em
trabalhos científicos de qualquer natureza, deve:
I - realizar pesquisas que possam
interferir na vida das pessoas, somente com o pleno e livre consentimento
destas, após a informação dos objetivos e dos possíveis riscos a elas
inerentes;
II - eliminar atividades que
envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres humanos, ou sofrimentos
desnecessários a animais;
III - respeitar a dignidade e a
liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
IV - descartar sectarismos que
violem o curso do trabalho, da pesquisa ou de seus resultados;
V - resguardar às pessoas envolvidas
o direito de ter acesso aos resultados da pesquisa ou estudos, após o seu
encerramento ou sempre que assim o desejarem;
VI - analisar, sempre, com rigor
científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa alternativa que busque melhorar
serviços e condições nutricionais das coletividades;
VII - empenhar-se na divulgação de
resultados ou métodos de pesquisa.
Artigo 13 - Na divulgação e
publicação de trabalhos, o Nutricionista deve:
I - mencionar as contribuições de
caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros
autores;
II - ater-se aos dados obtidos e
neles basear suas conclusões;
III - obter autorização expressa do
autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não
publicadas;
IV - citar as fontes
consultadas;
V - omitir dados que possam conduzir
à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de instituições
envolvidas, salvo nos casos em que houver anuência expressamente
manifesta;
VI - omitir, quando em proveito
próprio, o nome, ou depoimento, de pessoas ou instituições
envolvidas.
CAPÍTULO III DAS RELAÇÕES
PROFISSIONAIS
Seção I - Com
Nutricionistas e Outros Profissionais
Artigo 14 - Em suas
relações com nutricionistas e outros profissionais deve:
I - empenhar-se em elevar o seu
próprio conceito, seu trabalho e competência, procurando manter a confiança dos
membros da equipe e do público em geral;
II - basear-se no respeito mútuo, na
liberdade e independência profissional de cada um, buscando, sempre, garantir a
unidade de ação na realização de suas atividades, em benefício do indivíduo e da
coletividade;
III - identificar as atividades
inerentes às outras categorias, encaminhando o assunto aos profissionais
devidamente habilitados e qualificados para o respectivo atendimento;
IV - resguardar o caráter
confidencial das informações recebidas, salvo nos casos previstos na
legislação;
V - ser solidário com os outros
profissionais, sem, contudo, eximir-se de denunciar atos que contrariem este
Código ou a legislação.
Artigo 15 - É vedado ao
Nutricionista:
I - permitir que trabalho por ele executado seja assinado por outro
profissional, ou assinar trabalhos que não executou;
II - pleitear para si, ou para
outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por colega, bem como
praticar outros atos de concorrência desleal;
III - criticar de modo depreciativo,
publicamente ou diante de terceiros, a atuação profissional de colegas ou de
serviços a que esteja vinculado;
IV - aceitar emprego, cargo ou
função, deixado por colega que tenha sido demitido ou exonerado em represália a
atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da
categoria, salvo após anuência do CRN de sua jurisdição;
V - receber ou pagar remuneração ou
comissão, por intercâmbio de clientes;
VI - desviar, por qualquer meio,
cliente de outro Nutricionista.
Seção II - Com as Instituições
Empregadoras e Outras
Artigo 16 - São deveres do
Nutricionista:
I - atuar, na sua instituição,
mantendo uma posição crítica e transformadora, visando ao desenvolvimento da
própria instituição, da coletividade e de cada indivíduo;
II - manter sigilo sobre fatos e
informações de que tenha conhecimento no exercício de sua atividade profissional
e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, exceto nos casos
previstos na legislação e naqueles em que o silêncio implique prejuízo, ou ponha
em risco a saúde do indivíduo ou da coletividade;
III - manter incólume a sua
independência profissional, recusando-se a cumprir atos que contrariem a ética e
o desempenho efetivo do seu trabalho, e, em caso de coação, dar conhecimento do
fato ao CRN de sua jurisdição;
IV - respeitar a hierarquia
técnico-administrativa, em sua área de atuação;
V - denunciar, ao CRN de
sua jurisdição, falhas nos regulamentos, normas e programas da instituição em
que trabalha, quando os mesmos ferirem princípios e diretrizes contidos neste
Código ou na legislação.
Artigo 17 - É vedado ao
Nutricionista:
I - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de
empregador, para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros
a infringirem qualquer dispositivo deste Código ou da legislação;
II - cobrar honorários de usuários
assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, ou
receber deles remuneração como complemento de salário ou de
honorário;
III - agenciar, aliciar ou desviar,
por qualquer meio, para clínica particular ou instituição de qualquer natureza,
usuário que tenha atendido em virtude de sua função em instituição
pública.
Seção III - Com Entidades da
Categoria e demais Organizações da Classe Trabalhadora
Artigo 18 - O Nutricionista deve
defender a dignidade profissional, participando e/ou apoiando as atividades
promovidas pelas entidades representativas da categoria, que tenham por
finalidade:
I - o aprimoramento
técnico-científico;
II - a melhoria das condições de
trabalho;
III - a fiscalização do exercício
profissional;
IV - a garantia dos direitos
profissionais e trabalhistas.
Artigo 19 - O Nutricionista poderá
participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria, desde
que:
I - não sejam interrompidos os
serviços essenciais e de urgência;
II - haja prévia comunicação aos
usuários e/ou clientes de seus serviços e/ou à instituição em que
trabalha.
CAPÍTULO IV DAS
PENALIDADES
Artigo 20 - Aos infratores deste
Código serão aplicadas as penas propostas no Artigo 20 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e no Artigo 53 do
Decreto nº 84.444 de 30 de janeiro de 1980,
obedecidas, em cada caso, as normas impostas pelos Parágrafos 1º a 4º dos mesmos
Artigos.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 21 - Os casos omissos neste
Cógido serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Nutricionistas.
Artigo 22 - Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas por iniciativa própria ou
mediante proposta dos seus Conselhos Regionais.
Artigo 23 - Este Código de Ética do
Nutricionista entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 01 de outubro de
1993.
Miriam Sheila Siebel
Vera Barros de
Leça Pereira
JURAMENTO DO
NUTRICIONISTA
Prometo que, ao exercer a profissão
de Nutricionista, o farei com dignidade e competência, valendo-me da ciência da
nutrição, em benefício da saúde do homem, sem discriminação de qualquer
natureza. Prometo, ainda, que serei fiel aos princípios da moral e da ética. Se
eu cumprir este juramento com fidelidade possa merecer os louros que
proporcionam a profissão.
Resolução CFN nº 126/92 - DOU de 09.12.92.