CÓDIGO
DE ÉTICA DO MÉDICOS
Preâmbulo
I - O presente Código contém as
normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da
profissão, independentemente da função ou cargo que
ocupem.
II - As organizações de prestação de
serviços médicos estão sujeitas às normas deste
Código.
III - Para o exercício da Medicina
impõe-se a inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado, Território ou
Distrito Federal.
IV - A
fim de garantir o acatamento e cabal execução deste Código, cabe ao médico
comunicar ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de
que tenha conhecimento e que caracterizem possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o
exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento
das normas estabelecidas neste Código é atribuição dos Conselhos de
Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e
dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente
Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em
lei
Capítulo I -
Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida
sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o
máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer
a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e
ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e
trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo pretígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar
continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em
benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar
absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente.
Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para
o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua
dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a
profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos
de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao
paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em
qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam
prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser
exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não
pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro,
finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter
sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no
desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto
nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do
trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a
melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos
inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve
denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou
deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à
vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se
para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir
sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação
sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser
solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício
ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento
técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição
estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá
limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para
o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando
em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em
função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o
desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com
os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no
respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando
sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para
com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se
de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão
de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se
necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo II -
Direitos do Médico
É direito do
médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser
discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor opção
sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra
natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento
adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no
País.
Art. 22 - Apontar falhas nos
regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à Comissão
de Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua
profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não
sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual
trabalhe não oferecer condições mínimas para o exercício profissional ou não o
remunerar condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência,
devendo comunicar imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus
pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não
faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas
técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público
ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua
profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente,
quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e
capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade,
evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas prejudique o
paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de
atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua
consciência.
Capítulo III -
Responsabilidade Profissional
Art. 29 - Praticar atos
profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da
profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir
responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de
responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado,
ainda que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade
por ato médico que não praticou ou do qual não participou
efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a
terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser
devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em
setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, colocando
em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da
categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas
atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico
encarregado do atendimento de seus pacientes em estado
grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a
plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de substituto,
salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que
exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições médicas que
pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de
forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco
folhas de receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos
médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o
trabalhador sobre condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo
comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de
Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o
paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos
médicos desnecessários ou proibidos pela legislação do
País.
Art. 43 - Descumprir legislação
específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as
autoridades sanitárias ou infringir a legislação
pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem
justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e
Regionais de Medicina e de atender às suas requisições administrativas,
intimações ou notificações, no prazo determinado.
Capítulo IV -
Direitos Humanos
É vedado ao
médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer
procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou
de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano
de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de
maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa
ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de
tortura ou de outras formas de procedimento degradantes,
desumanas ou cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar
quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios,
instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou
outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à
pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente
qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e
mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis conseqüências de sua atitude.
Em tais casos, deve o médico fazê-la ciente das prováveis complicações do jejum
prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente,
tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que
possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a finalidade de
diminuir sua resistência física ou mental em investigação policial ou de
qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e
a integridade de paciente, ao exercer a profissão em qualquer instituição na
qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria
vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo
quaisquer atos lesivos à personalidade e à saúde física ou psíquica
dos pacientes a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à
autoridade competente e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio,
instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na
execução de pena de morte.
Art. 55 -
Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer
crime.
Capítulo V -
Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao
médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos
os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do
paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente
que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja
outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao
paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo,
nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável
legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do
diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número
de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos
médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob
seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu
critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho
profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que
comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao
médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa,
comunicada ao paciente ou ao a seus familiares, o
médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica
ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o
sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou
outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo
imediatamente cessado o impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de
qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização
de conferência médica solicitada pelo paciente ou seu responsável
legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações
decorrentes da relação médico/paciente para obter vantagem física, emocional,
financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer
caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste
ou de seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do
paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo, devendo o médico sempre esclarecer sobre a
indicação, a segurança, a reversibilidade e o risco de cada
método.
Art. 68 - Praticar fecundação
artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente
esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar
prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem
como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando
ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo
médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de
continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
Capítulo VI -
Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
É vedado ao
médico:
Art. 72 - Participar do processo de
diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de
prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de
transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou
seu responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias
ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de
doador vivo, quando iterdito ou incapaz, mesmo com
autorização de seu responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou
indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos
humanos.
É vedado ao
médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição
hierárquica para impedir, por motivo econômico, político, ideológico ou qualquer outro, que médico utilize as instalações e demais
recursos da instituição sob sua direção, particularmente quando se trate
da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou
função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de
defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste
Código.
Art. 78 - Posicionar-se
contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de
obter vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta
antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência
desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou
tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em
função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência
para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico
responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de
volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento
especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o
ocorrido no período em que se responsabilizou pelo
paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do
paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável
legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao
substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser
substituído no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição
hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos.
Capítulo VIII -
Remuneração Profissional
É vedado ao
médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela
prestação de serviços profissionais a preços vis ou extorsivos, inclusive de
convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber
comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por serviços não
efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de
nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de
cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com
moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações
econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática
local.
Art. 90 - Deixar de ajustar
previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando
solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato
de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do tratamento
ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico
como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de
serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico,
isoladamente ou em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições
públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de
instituições públicas para execução de procedimentos médicos em pacientes de sua
clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de
paciente assistido em instituição que se destina à prestação de serviços
públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de
honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função
de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos
a título de taxa de administração ou quaisquer outros
artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer
pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com
interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou
qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização
de produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de
exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a
Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de
medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra
da influência direta em virtude da sua atividade
profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar,
separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente participarem
outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços
profissionais como prêmio em concurso de qualquer
natureza.
Capítulo IX -
Segredo Médico
É vedado ao
médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha
conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa,
dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa
proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente
tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o
médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu
impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo
profissional referente a paciente menor de idade,
inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade
de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para
solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao
paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos
clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em programas de rádio,
televisão ou cinema, e em artigos, entrevistas ou reportagens em jornais,
revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações
confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por
exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser
em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas
seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente
seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por
expressa autorização do responsável legal ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus
auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e
conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações médicas
sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo
compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o
segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
É vedado ao
médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter
praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à
verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de
atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos
executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.
Parágrafo único: O atestado
médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu
fornecimento direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer
majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de
formulários de instituições públicas para atestar fatos verificados em clínica
privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando
não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao
paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico
substituto, ou em caso de necropsia e verificação
médico-legal.
Art. 115 - Deixar de
atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto
quando houver indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico
falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar
boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a
expressa autorização do paciente ou de seu responsável
legal.
Capítulo XI -
Perícia Médica
É vedado ao
médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com
absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais
ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou participado
pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente
seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações
capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em
função de auditor ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
É vedado ao
médico:
Art. 122 - Participar de qualquer
tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou
eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser
humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após devidamente
esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o
paciente não tenha condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa somente
poderá ser realizada, em seu próprio benefício, após expressa autorização de seu
responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente
qualquer tipo de terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a devida
autorização dos órgão competentes e sem
consentimento do paciente ou de seu responsável legal, devidamente informados da
situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica
na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o objetivo seja a
proteção da saúde pública, respeitadas as características
locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais,
ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência
profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual
participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica
em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e ao comportamento de
comissão isenta de qualquer dependência em relação ao
pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica
em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente dependência ou
subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de
pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar
terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com
novos tratamentos clínicos ou cirúrgicos em paciente com afecção incurável ou
terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe
impondo sofrimentos adicionais.
Capítulo XIII -
Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao
médico:
Art. 131 - Permitir que sua
participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer veículo de
comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e
educação da coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre
o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de conteúdo
inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio
científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição por intermédio de
qualquer veículo de comunicação de massa.
Art. 135 - Anunciar títulos
científicos que não possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja
qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de
empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua
profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome
trabalho científico do qual não tenha participado: atribuir-se autoria exclusiva
de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo
quando executados sob sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem
referência ao autor ou sem a sua autorização expressa, de dados, informações ou
opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais
quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art. 140 - Falsear dados
estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
Art. 141 - O médico portador de
doença incapacitante para o exercício da Medicina,
apurada pelo Conselho Regional de Medicina em procedimento administrativo com
perícia médica, terá seu registro suspenso enquanto perdurar sua
incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a
acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de
Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria médica,
promoverá a revisão e a atualização do presente Código, quando
necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código
serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra
em vigor na data de sua publicação e revoga o Código de Ética ("DOU", de
11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica
(Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais disposições em
contrário.