Código de Ética do
Fonoaudiólogo
(Aprovado
pela Resolução 138/95, do Conselho Federal de Fonoaudiologia, e publicado no DOU de 21.12.95)
Índice
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
FONOAUDIÓLOGO
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS
RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM
OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇõES EMPREGATÍCIAS E
OUTRAS
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVAS DOS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
DO SIGILO
PROFISSIONAL
DAS COMUNICAÇÕES E DAS PUBLICAÇÕES
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO
COMERCIAL
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E
COLETIVA
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS
DISPOSIÇÕES LEGAIS
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Código de Ética
regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e entidades inscritos nos
Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo 1º - Compete ao CFFa zelar pela observância dos
princípios deste código, introduzindo alterações, através de discussões com a
categoria, ou sob proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho
Superior de Ética Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos
omissos.
Parágrafo 2º - Compete aos Conselhos
Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste
código e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo 3º - A fim de garantir a
execução deste Código de Ética, cabe ao Fonoaudiólogo e aos interessados
comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que
caracterizem a inobservância do presente código e das normas que regulamentam o
exercício da Fonoaudiologia.
Art. 2º - Os infratores do presente
código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 3º - O Fonoaudiólogo é o
profissional da área da saúde, legalmente credenciado nos termos da Lei n° 6965,
de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, que atua na comunicação
oral e escrita, voz e audição, pesquisando, prevenindo, diagnosticando,
habilitando, reabilitando e aperfeiçoando, sem discriminação de qualquer
natureza.
Art. 4º - O Fonoaudiólogo
compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento profissional,
utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo a relação interprofissional, para propiciar o melhor serviço possível,
agindo com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, assumindo
a responsabilidade por qualquer ato fonoaudiológico do
qual participou ou que tenha indicado.
Art. 5º - O Fonoaudiólogo tem o
dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade
e a exata compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas
condições de trabalho, fazendo juz à remuneração justa
e à insalubridade em condições adversas de trabalho.
Art. 6º - O Fonoaudiólogo deve
aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso
técnico-científico em benefício do cliente e da Fonoaudiologia.
Art. 7º - O Fonoaudiólogo deve
honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais, mantendo elevado
nível de dignidade e harmoniosas relações inter e
intraprofissionais.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
FONOAUDIÓLOGO
Art. 8º - São direitos do
Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia, sem ser discriminado por questões de ordem
política, social, econômica, religiosa, étnica, opção sexual ou de qualquer
outra natureza;
II) pesquisar, diagnosticar,
planejar, realizar exames e tratamentos, elaborar laudos, orientações e
pareceres fonoaudiológicos, observando as práticas
reconhecidamente aceitas e as normas legais vigentes no
país;
III) ter ampla autonomia no
exercício da profissão, podendo optar pelos casos que deseje ou não atender;
IV) ter ampla autonomia no exercício
profissional, para recusar prestar serviços incompatíveis com as suas
atribuições, cargos ou funções, ou que sejam contrários aos preceitos deste
código;
V) escolher o procedimento mais
adequado ao cliente, observando as práticas fonoaudiológicas;
VI) dedicar o tempo que considerar
necessário ao desempenho de suas atribuições, a fim de manter o nível de
qualidade do serviço prestado;
VII) ter condições de trabalhar em
ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com
honra e dignidade;
VIII) ter liberdade na realização de seus
estudos e pesquisas, resguardados os direitos de indivíduos ou grupos envolvidos
em seus trabalhos;
IX) quando necessário, após avaliar
pessoalmente o cliente, acompanhá-lo à distância, devendo este retornar para
reavaliações;
X) não se submeter a qualquer
disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que limite a escolha
dos meios utilizados para a plena atuação profissional, salvo quando em
benefício do cliente;
XI) apontar falhas nas leis, normas
regulamentos e práticas das instituições públicas ou privadas em que trabalhe,
quando julgá-las indignas, ou quando não atenderem às necessidades de segurança,
prejudicando o cliente, o meio ambiente e a saúde pública e coletiva, devendo,
nestes casos, dirigir-se aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de sua
jurisdição;
XII) ser solidário com movimentos de
defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por
condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento técnico-científico,
defendendo o pleno exercício da cidadania;
XIII) solicitar, por parte do cliente,
assinatura de um termo de ciência do tratamento a ser realizado, objetivando que
o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade no tocante à assiduidade,
pontualidade e interrupção do tratamento.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO
FONOAUDIÓLOGO
Art. 9º - São deveres fundamentais
do Fonoaudiólogo:
I) exercer a Fonoaudiologia de forma plena, enquanto ciência voltada às
áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição, utilizando os conhecimentos
e recursos que sua experiência clínica o demandar, para promover o bem-estar do
cliente e da coletividade;
II) esforçar-se para obter
eficiência máxima em seus serviços, em benefício do cliente;
III) desenvolver suas atividades
profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade pelos
procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
IV) colaborar, sempre que possível e
desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem difundir princípios
fonoaudiológicos úteis ao bem-estar da coletividade;
V) prestar serviços profissionais
nas situações de calamidade pública e/ou de graves crises sociais;
VI) utilizar, obrigatoriamente, seu
número de registro no conselho onde estiver inscrito, em qualquer procedimento
ou ato fonoaudiológico, acompanhado da rubrica ou
assinatura;
VII) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia onde estiver inscrito, recusa ou demissão de
cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses da profissão ou a aplicação deste código;
VIII) empenhar-se para melhorar as
condições de atendimento à população e assumir sua parcela de responsabilidade
em relação à saúde e à educação;
IX) em função de chefia ou não,
assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os
aspectos ético-técnico-profissionais;
X) recorrer a outros profissionais,
sempre que for necessário.
Art. 10 - Ao Fonoaudiólogo é vedado:
I) anunciar títulos acadêmicos que
não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;
II) realizar atividades
profissionais de docência e/ou administrativas relacionadas diretamente à Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua
jurisdição;
III) assumir procedimento para o
qual não esteja capacitado pessoal, técnica ou
cientificamente;
IV) dar diagnóstico ou realizar
terapia fonoaudiológica individual ou em grupo,
através de qualquer veículo de comunicação de massa (
rádio, TV, jornais, revistas e outros ), bem como prescrever tratamento
ou outros procedimentos sem exame direto do cliente;
V) acumpliciar-se, de qualquer
forma, com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de Fonoaudiólogo, ou com
instituições que pratiquem atos ilícitos;
VI) usar pessoas não habilitadas para a
realização de práticas fonoaudiológicas em
substituição à sua própria atividade;
VII) delegar e/ou dar treinamento a
profissionais de outras áreas e a leigos de atribuições
do Fonoaudiólogo ou de sua área de atuação, mesmo por exigência de chefia,
empregadores e convênios;
VIII) adulterar resultados fonoaudiológicos e fazer declarações falsas sobre situações
ou estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
IX) agenciar, aliciar ou desviar,
por qualquer meio, cliente de instituição pública ou privada para clínica
particular sua ou de colega;
X) pagar ou receber remuneração,
comissão ou vantagem de outro profissional, Fonoaudiólogo ou não, de entidade de
assistência à saúde ou estabelecimento congênere e de empresa industrial ou
comercial, por intercâmbio de clientes ou por serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
XI) omitir-se diante de
profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos ou que desvalorizem a
profissão, bem como não relatar estes fatos ao Conselho de sua jurisdição;
XII) responsabilizar terceiros por
seus insucessos, sem a devida comprovação;
XIII) deixar de cumprir, sem
justificativa, as solicitações dos Conselhos Federal ou Regionais de sua
jurisdição;
XIV) permitir que outros
profissionais assinem laudos, exames, avaliações e pareceres fonoaudiológicos que tenha realizado;
XV) deixar de assumir
responsabilidade sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe
multidisciplinar.
DAS RESPONSABILIDADES PARA COM O
CLIENTE
Art. 11 - Define-se como cliente a
pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organização a quem o
Fonoaudiólogo presta serviços profissionais e em benefício do qual deverá agir
com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 12 - São deveres do
Fonoaudiólogo nas suas relações com o cliente:
I) quando da avaliação inicial,
esclarecer ao cliente sobre o diagnóstico, prognóstico e objetivos, assim como o
custo dos procedimentos fonoaudiológicos adotados,
permitindo que este aceite ou não o tratamento indicado;
II) limitar o número de clientes,
respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a qualidade do
atendimento;
III) esclarecer ao cliente sobre os
prejuízos de uma possível interrupção do tratamento, ficando isento de qualquer
responsabilidade caso o cliente mantenha-se em seus propósitos;
IV) esclarecer ao cliente, no caso
de indicação de atendimento em equipe, a qualificação dos demais membros desta,
definindo suas responsabilidades e funções;
V) elaborar prontuário ou fichas
clínicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e evitando assim
que pessoas estranhas tenham acesso a eles;
VI) permitir ao cliente o acesso ao
prontuário, dando-lhe as explicações necessárias à compreensão do mesmo;
VII) fornecer diretamente ao cliente
os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o serviço for
contratado por terceiros;
VIII) avaliar, periodicamente, o serviço
prestado, para determinar sua eficácia;
IX) encaminhar o cliente a outros
profissionais sempre que for necessário;
X) esclarecer ao cliente sobre as
implicações de tratamentos fonoaudiológicos
equivalentes, praticados simultaneamente;
XI) garantir a privacidade do
atendimento impedindo a presença ou interferência de pessoas alheias, a não ser
em caso de supervisão, estágio ou observação;
XII) fornecer laudo fonoaudiológico ao cliente, quando este for encaminhado ou
transferido com fins de continuidade do tratamento, na alta ou por simples
desistência, quando solicitado;
XIII) atender seus clientes sem
estabelecer discriminações ou prioridades de ordem política, social, econômica,
religiosa, opção sexual ou de qualquer outra natureza, independentemente de
esfera institucional ou privada;
XIV) esclarecer ao cliente sobre as
influências sociais, ambientais e profissionais na evolução de seu quadro
clínico;
XV) esclarecer ao cliente sobre as
conseqüências sociais e/ou profissionais da patologia apresentada;
XVI) atender ao cliente
hospitalizado, se assim for necessário;
XVII) permitir o acesso do responsável ou
representante legal à avaliação e tratamento, salvo quando sua presença
comprometer a eficácia do atendimento;
XVIII) informar ao cliente, em linguagem
clara e simples, sobre os procedimentos adotados em cada avaliação e tratamento
realizado.
Art. 13 - Ao Fonoaudiólogo, em sua
relação com o cliente, é vedado:
I) exagerar o quadro diagnóstico ou
prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número de consultas ou em
quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos,
incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e aparelhos
desnecessários ou inadequados ao cliente;
II) garantir resultados de
tratamento através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de conteúdo
inverídico de qualquer tratamento;
III) obter vantagem física,
emocional, financeira, comercial ou política de seus clientes;
IV) usar a profissão para corromper,
lesar ou alterar a personalidade e a integridade física e psíquica dos clientes
a ele confiados, ou ser conivente com esta prática;
V) deixar de utilizar todos os meios
disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em favor do cliente;
VI) omitir informações sobre serviços
oferecidos por órgãos públicos ou privados quando solicitado pelo cliente;
VII) abandonar clientes sob seus
cuidados, salvo por motivos de força maior, encaminhando-os a outro
Fonoaudiólogo;
VIII) fornecer atestado, laudo ou parecer
sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à
verdade;
IX) praticar atos profissionais
danosos ao cliente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou
negligência;
X) clinicar em residências
familiares que não possuam ambiente apropriado, condição fundamental para o
atendimento proposto;
XI) utilizar-se de qualquer
documentação de propriedade do cliente, sem seu conhecimento, como instrumento
de acusação em processo contra outro profissional.
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES
COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
Art. 14 - É dever do Fonoaudiólogo:
I) ter para com outros
Fonoaudiólogos o respeito e a solidariedade que refletem a harmonia da classe;
II) colaborar com seus colegas e
prestar-lhes serviços profissionais, quando solicitado;
III) divulgar para seus colegas seu
conhecimento clínico e experiência profissional.
Art. 15 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) atender a cliente que esteja
sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:
a) a pedido desse colega;
b) se procurado espontaneamente pelo
cliente, dando ciência ao colega;
II) emitir julgamento depreciativo
sobre o exercício da profissão, ressalvadas as comunicações de irregularidade
transmitidas ao órgão competente;
III) explorar o colega, profissional
e financeiramente;
IV) deixar de encaminhar de volta ao
Fonoaudiólogo responsável o cliente que lhe foi enviado para procedimento
específico, devendo, na ocasião, fornecer o laudo-diagnóstico ou parecer sobre o
caso;
V) permanecer com o cliente atendido
por outro colega, quando em substituição temporária, após o mesmo ter retornado
às suas atividades, salvo por conveniência do cliente, devendo comunicar o fato,
obrigatoriamente, ao Fonoaudiólogo que o atendeu;
VI) deixar de relatar ao seu substituto
o quadro clínico dos clientes sob sua responsabilidade ou ao realizar
encaminhamentos;
VII) utilizar-se de sua posição
hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios
éticos;
VIII) servir-se de posição hierárquica
para impedir, prejudicar ou dificultar, por qualquer motivo discriminatório, que
outro colega possa realizar seu trabalho;
IX) alterar conduta fonoaudiológica determinada por outro Fonaudiólogo, mesmo quando investido em função de chefia ou
de auditoria, salvo em situação de indiscutível prejuízo para o cliente, devendo
comunicar, imediatamente, o fato ao Fonoaudiólogo responsável;
X) pleitear para si ou para outrem
emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
XI) posicionar-se, com fins de obter
vantagens, contra os movimentos legítimos da categoria;
XII) prejudicar deliberadamente o
trabalho, obra ou imagem de outro Fonoaudiólogo, ressalvadas as comunicações de
irregularidades aos órgãos competentes;
XIII) servir-se de sua posição
hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as instalações e
demais recursos das instituições ou setores sob sua direção, quando se tratar de
desenvolvimento de pesquisa.
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM
AS INSTITUIÇÕES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS
Art. 16 – São direitos do
Fonoaudiólogo:
I) formular, junto às autoridades
competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos ou privados com o fim
de preservar o bom atendimento fonoaudiológico e o
bem-estar do cliente;
II) recusar-se a exercer a
profissão, em instituição pública ou privada onde inexistam condições dignas de
trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
III) suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual
trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício profissional;
IV) ter acesso a informações
institucionais que se relacionem à sua área de trabalho, e sejam necessárias ao
pleno exercício das atribuições profissionais;
V) criar e integrar comissões
interdisciplinares nos locais de trabalho do profissional.
Art. 17 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
I) quando funcionário de uma
organização, sujeitar-se aos padrões gerais da instituição, salvo quando o
regulamento ou costumes ali vigentes contrariem sua consciência profissional, os
princípios e normas deste código e da Lei N º 6.965/81;
II) preservar normas básicas à
eficácia do exercício da Fonoaudiologia, respeitando
os interesses da profissão, quando investido de direção ou chefia, no
relacionamento com seus colegas;
III) empenhar-se na viabilização dos
direitos do cliente;
IV) empregar com transparência as
verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e necessidades
coletivas;
Art. 18 – É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) prevalecer-se de cargo de chefia
para atos discriminatórios e abuso do poder;
II) na condição de proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços fonoaudiológicos, explorar o
trabalho de outros Fonoaudiólogos, isoladamente ou em equipe, bem como tirar
vantagens pessoais;
III) quando em função de chefia,
reduzir a remuneração devida a outro Fonoaudiólogo, utilizando-se de descontos a
título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios;
IV) usar ou permitir o tráfico de
influência para obtenção de emprego, desrespeitando concursos ou processos
seletivos legais;
V) utilizar recursos institucionais
financeiros, cargo ou função para fins partidários ou eleitorais;
VI) agenciar, aliciar ou desviar, por
qualquer meio, para clínica particular ou instituições de qualquer natureza,
cliente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas,
como forma de obter vantagens pessoais.
DAS RELAÇÕES COM OUTRAS
PROFISSÕES
Art. 19 – O Fonoaudiólogo procurará
manter e desenvolver boas relações com os componentes de outras categorias
profissionais, não prejudicando o trabalho e a reputação destes e respeitando os
limites de sua área e das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
Art. 20 – O Fonoaudiólogo deve
estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio e colaboração com os colegas
de outras profissões:
I) informando-os a respeito de
serviços de Fonoaudiologia;
II) emitindo parecer fonoaudiológico sobre seus clientes, a fim de contribuir
para a ação terapêutica e eficaz da outra profissão;
III) respeitando a hierarquia
técnico-administrativa, científica e docente, perante os membros da equipe;
IV) incentivando, sempre que
possível, a prática profissional interdisciplinar;
V) respeitando as normas e
princípios éticos das outras profissões;
VI) assessorando na prestação de
serviços que estejam sendo efetuados por outro profissional, somente quando se
tratar de trabalho multidisciplinar e este fizer parte da metodologia adotada;
VII) sendo solidário com outros
profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos deste código.
DAS RELAÇÕES COM AS ASSOCIAÇÕES
REPRESENTATIVA DOS FONOAUDIÓLOGOS
Art. 21 – O Fonoaudiólogo procurará
filiar-se às associações, entidades representativas e
de organização da categoria, que tenham como finalidade a difusão e o
aprimoramento da Fonoaudiologia como ciência, bem como
a defesa dos interesses de sua classe.
Art. 22 – É dever do Fonoaudiólogo promover e apoiar as iniciativas e os
movimentos de defesa dos interesses éticos, culturais, científicos e materiais
da classe, através dos seus órgãos representativos;
Art. 23 – É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) servir-se da entidade de classe
para promoção própria ou usufruir de vantagens pessoais;
II) prejudicar moral ou
materialmente a entidade;
III) usar o nome da entidade para
promoção comercial;
IV) desrespeitar a entidade,
injuriar ou difamar qualquer componente desta.
DAS RELAÇÕES COM A
JUSTIÇA
Art. 24 - O Fonoaudiólogo servirá
imparcialmente à Justiça.
Art. 25 - Qualquer Fonoaudiólogo, no
exercício legal de sua profissão, pode ser nomeado perito para esclarecer a
Justiça em assuntos de sua competência.
Parágrafo Único - O Fonoaudiólogo
pode escusar-se de funcionar em perícia cujo assunto escape à sua competência,
ou por motivo de força maior, devendo sempre dar a devida consideração à
autoridade que o nomeou, solicitando-lhe dispensa do encargo antes de qualquer
compromissamento.
Art. 26 - O Fonoaudiólogo perito
deverá agir com absoluta isenção, sem violar os princípios ético-profissionais,
limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através dos exames e
observações, não ultrapassando os limites de suas atribuições.
Art. 27 - É dever do Fonoaudiólogo:
Parágrafo Único - Levar ao
conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular o parecer
fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte da
pessoa ou Instituição que deveria ser por ele examinada ou qualquer outro motivo
impeditivo;
Art. 28 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) funcionar em perícia em que uma
das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
II) valer-se do cargo que exerce, do
parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias, para
pleitear ser nomeado perito;
III) intervir, quando na qualidade
de auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na
presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o
relatório sigiloso e lacrado;
IV) depor como testemunha sobre
situação sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no exercício
profissional, quando não autorizado por este.
DO SIGILO
PROFISSIONAL
Art. 29 - O Fonoaudiólogo deve
manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência de sua
relação com o cliente, desde que seu silêncio não ponha em risco a saúde deste
ou da comunidade.
Art. 30 - O Fonoaudiólogo não
revelará como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no exercício da sua
profissão, mas, intimado a depor, é obrigado a comparecer perante autoridade
para declarar-lhe que está preso à guarda do sigilo profissional.
Art. 31 - Os
resultados de exames só serão fornecidos a terceiros interessados, sob a
concordância do próprio examinado ou de seu representante legal.
Art. 32 - O Fonoaudiólogo está
obrigado a guardar sigilo sobre as informações de outros profissionais também
comprometidos com o caso.
Art. 33 - Os prontuários fonoaudiológicos são documentos sigilosos e a eles não será
franqueado o acesso de pessoas estranhas ao caso.
DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DAS
PUBLICAÇÕES
Art. 34 - Nas comunicações e
publicações de trabalhos científicos serão observadas as seguintes normas:
I) as discordâncias em relação a
opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente
impessoal; porém a crítica, que não pode visar ao autor mas à matéria,
não deve deixar de ser feita;
II) quando os fatos forem examinados
por dois ou mais Fonoaudiólogos que atuem em áreas diferentes e houver
concordância a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão rigorosamente
observados pelos participantes, podendo cada um, fazer publicação independente;
III) quando de pesquisas em
colaboração, é de boa norma que, na publicação, deve-se dar igual ênfase aos
autores. Entretanto, na enumeração dos colaboradores, procurar dar prioridade ao principal ou ao idealizador do
trabalho ou da pesquisa;
IV) em nenhum caso o Fonoaudiólogo
se prevalecerá da posição que ocupa para assinar ou publicar, em seu nome
exclusivo ou de outrem, trabalho de seus subordinados ou de terceiros, mesmo
quando executados sob sua orientação;
V) é ilícito utilizar, sem
referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou
opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
VI) todo trabalho científico deve ser
acompanhado da citação da bibliografia utilizada, a fim de que se evitem dúvidas
quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda, esclarecer-se bem quais os fatos
referidos que não pertençam ao próprio autor do trabalho;
VII) sempre que possível, deve o
autor do trabalho fonoaudiológico científico citar
trabalhos nacionais sobre o mesmo assunto;
VIII) nas publicações de estudo de caso
ou relato de terapias fonoaudiológicas, a identidade
do cliente, poderá ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde que haja
contribuição científica para a profissão;
Art. 35 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) apresentar como originais
quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na realidade não o sejam;
II) divulgar publicamente novos
conhecimentos científicos e processos de tratamento, cujos valores ainda não
estejam expressamente reconhecidos em eventos científicos de sua categoria;
III) divulgar informação sobre
assunto fonoaudiológico de forma sensacionalista,
promocional ou de conteúdo inverídico;
IV) falsear dados estatísticos ou
deturpar sua interpretação científica.
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL E
ATUAÇÃO COMERCIAL
Art. 36 - O Fonoaudiólogo, ao
promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo com exatidão
e dignidade.
Art. 37 - O Fonoaudiólogo, quando
trabalhar para uma organização que vise lucro com a venda de seus produtos,
poderá atuar como Consultor Científico em fonoaudiologia, buscando a qualidade e indicação desses
produtos.
Art. 38 - Dos anúncios:
I) os anúncios, placas e impressos
restringir-se-ão:
a) ao nome, título do profissional e
número de sua inscrição no Conselho de sua jurisdição;
b) às áreas de atuação;
c) aos títulos de formação acadêmica mais significativos na profissão;
d) ao endereço, telefone, horário de
trabalho, convênios e credenciamentos.
II) são permitidos anúncios fonoaudiológicos na divulgação de cursos, palestras,
seminários e afins;
III) nas entrevistas em qualquer
veículo de comunicação de massa, o Fonoaudiólogo deve zelar para que haja
promoção da Fonoaudiologia e não promoção pessoal,
garantindo o caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
coletividade;
IV) o Fonoaudiólogo deve abster-se
de responder a consultas através de veículos de comunicação de massa.
Art. 39 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) permitir que seus títulos
profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou produto
relacionado com o campo profissional onde ele atua;
II) anunciar a prestação de serviços
gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares, preservando a qualidade
e dignidade da atuação fonoaudiológica;
III) inserir fotografias, nome,
endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem sua prévia
autorização;
IV) em anúncios nos meios de
comunicação, fazer promessas sobre resultados terapêuticos, promovendo a
publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do cliente;
V) anunciar preços ou modalidades de
pagamento exceto na divulgação de cursos, palestras, seminários e afins;
VI) anunciar serviços fonoaudiológicos através de folhas volantes ou similares;
VII) utilizar a divulgação de cargo
ou função que exerça em Autarquias, Órgãos Públicos ou Privados, verbalmente ou
em impressos diversos, para promoção pessoal e/ou comercial.
DOS HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
Art. 40 - Os honorários devem ser
fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa retribuição pelos
serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente, não
devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço vil, tornando assim, a
profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público.
Art. 41 - Os honorários devem
obedecer a um plano de serviços prestados e serem contratados previamente.
Art. 42 - É direito do Fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente,
quando no atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
Art. 43 - O trabalho fonoaudiológico prestado às instituições comprovadamente
filantrópicas e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.
Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
I) firmar qualquer contrato de
assistência fonoaudiológica que subordine os
honorários ao resultado do tratamento ou à cura do cliente;
II) receber remuneração adicional de
cliente como complemento de salário ou de honorários já estabelecidos.
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E
COLETIVA
Art. 45 - O Fonoaudiólogo deve
procurar participar da elaboração de política de saúde junto às autoridades
competentes, na organização, implantação e execução de projetos de Educação,
Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da comunicação oral e escrita, voz e audição
que visem à pesquisa, promoção de saúde, prevenção, diagnóstico, habilitação e
reabilitação.
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E
CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 46 - Cabe ao Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o
Fonoaudiólogo, a apuração das faltas que cometer contra
este código e a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Comete grave
infração o Fonoaudiólogo que deixar de atender às solicitações ou intimações
para instrução dos processos disciplinares, bem como quaisquer notificações ou
convocações dos Conselhos Federal e Regionais.
Art. 47 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
I) denunciar ao Conselho de Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por
escrito, qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações a
princípios e diretrizes deste código e da legislação profissional;
II) comunicar ao Conselho de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de
cursos específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais não
qualificados, ou que não pertença à sua área de atuação;
III) consultar o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a
respeito da observância e aplicação deste código, ou em casos omissos;
IV) cumprir e fazer cumprir este
código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.
Art. 48 - Na relação com o Conselho
de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o
Fonoaudiólogo a:
I) cumprir fiel e integralmente as
obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício profissional;
II) acatar e respeitar os Acórdãos,
Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
III) tratar com urbanidade e
respeito os representantes do órgão, quando no exercício de suas funções,
facilitando o seu desempenho;
IV) propiciar informações fidedignas
a respeito do exercício profissional.
DAS DISPOSIÇÕES
LEGAIS
Art. 49 - O exercício da Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e
coletivo de seus profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe
responsabilidades e deveres indelegáveis, cuja transgressão resultará em sanções
disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia
competente ou pelas leis do país.
Art. 50 - Quando da comercialização
de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do interessado, rigorosamente
deverá pautar-se nos princípios deste Código de Ética.
Art. 51 - Os Fonoaudiólogos
estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao respeito das
normas e preceitos deste código.
Art. 52 - As dúvidas na observância
deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo Conselho
Federal de Fonoaudiologia.
Art. 53 - Este Código poderá ser
alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por
iniciativa própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
Art. 54 - O presente Código entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.