Aprova o Código de
Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
A
Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no
exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 12ª
Reunião Ordinária, realizada em 1 e 2 de julho de 1978,
no exercício de competência a que alude o inciso XI do artigo 5º, da Lei nº.
6.316 de 17 de dezembro de 1975.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o
Código de Ética Profissional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que com esta
é publicado. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de julho de 1978
Sonia Gusman
PRESIDENTE
Vladimiro Ribeiro de
Oliveira
SECRETÁRIO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL APROVADO PELA RESOLUÇÃO COFFITO-10, DE 3 DE JULHO DE 1978
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O fisioterapeuta
e o terapeuta ocupacional prestam assistência ao homem, participando da
promoção, tratamento e recuperação de sua saúde
Art. 2º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pela provisão e manutenção de
adequada assistência ao cliente.
Art. 3º. A responsabilidade do fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional, por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída,
mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe.
Art. 4º. O fisioterapeuta e o
terapeuta ocupacional avaliam sua competência e somente aceitam atribuição ou
assumem encargo, quando capazes de desempenho seguro para o cliente.
Art. 5º. O fisioterapeuta e
o terapeuta ocupacional atualizam e aperfeiçoam seus conhecimentos técnicos,
científicos e culturais em benefício do cliente e do desenvolvimento de suas
profissões.
Art. 6º. O
fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional são responsáveis pelo
desempenho técnico do pessoal sob sua direção, coordenação, supervisão e
orientação.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Art. 7º. São deveres do fisioterapeuta e do
terapeuta ocupacional nas respectivas áreas de atuação:
I - exercer
sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética
profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o
prestígio e as tradições de suas profissões;
II - respeitar a vida
humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que
voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade
física ou psíquica do ser humano;
III - prestar assistência ao
indivíduo, respeitados a dignidade e os direitos da
pessoa humana, independentemente de qualquer consideração relativa à etnia,
nacionalidade, credo político, religião, sexo e condições socioeconômica e
cultural e de modo a que a prioridade no atendimento obedeça exclusivamente a
razões de urgência;
IV - utilizar todos os conhecimentos técnicos e
científicos a seu alcance para prevenir ou minorar o sofrimento do ser humano e
evitar o seu extermínio;
V - respeitar o natural pudor e a intimidade
do cliente;
VI - respeitar o direito do cliente de decidir sobre sua
pessoa e seu bem-estar;
VII - informar ao cliente quanto ao
diagnóstico e prognóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e objetivos
do tratamento, salvo quanto tais informações possam causar-lhe dano;
VIII - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento
em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal
sob sua direção;
IX - colocar seus serviços profissionais à
disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise
social, sem pleitear vantagem pessoal;
X - assumir seu papel na
determinação de padrões desejáveis do ensino e do exercício de fisioterapia e/ou
terapia ocupacional;
XI - oferecer ou divulgar seus serviços
profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal
concorrência; e
XII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos
neste Código e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o ato atentório a qualquer de seus
dispositivos.
Art. 8º. É
proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de
atuação:
I - negar assistência, em caso de indubitável urgência;
II - abandonar o cliente em meio a tratamento, sem a garantia de
continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
III -
concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade
privativa do fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional;
IV -
prescrever medicamento ou praticar ato cirúrgico;
V - recomendar,
prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a)
desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentório à moral ou à saúde do cliente;
e
d) praticado sem o consentimento do cliente ou de seu representante
legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
VI -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que envolva menor ou
incapaz, sem observância às disposições legais pertinentes;
VII -
promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito
inalienável do homem seja desrespeitado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua
saúde;
VIII - emprestar, mesmo a título gratuito, seu nome, fora do
âmbito profissional para propaganda de medicamento ou outro produto
farmacêutico, tratamento, instrumental ou equipamento, ou publicidade de empresa
industrial ou comercial com atuação na industrialização ou comercialização dos
mesmos;
IX - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste
do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório,
clínica, policlínica, escola, curso, empresa balneária hidro-mineral, entidade desportiva ou qualquer outra empresa
ou estabelecimento congênere similar ou análogo, sem nele exercer as atividades
de fisioterapia e/ou terapia ocupacional pressupostas;
X - receber, de pessoa física ou
jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem que não corresponde a
serviço efetivamente prestado;
XI - exigir, de instituição ou
cliente, outras vantagens, além do que lhe é devido em
razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego;
XII - trabalhar em empresa não registrada no Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região;
XIII - trabalhar em
entidade, ou com ela colaborar onde não lhe seja assegurada autonomia
profissional, ou sejam desrespeitados princípios éticos, ou inexistam condições
que garantam adequada assistência ao cliente e proteção a sua intimidade;
XIV - delegar suas atribuições, salvo por motivo relevante;
XV - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro
profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha
participado;
XVI - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem
a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique concorrência desleal;
XVII - receber de
colega e/ou de outro profissional, ou a ele pagar, remuneração a qualquer
título, em razão de encaminhamento de cliente;
XVIII - anunciar cura
ou emprego de terapia infalível ou secreta;
XIX - usar título que não
possua; XX - dar consulta ou prescrever tratamento por meio de correspondência,
jornal, revista, rádio, televisão ou telefone;
XXI - divulgar na
imprensa leiga declaração, atestado ou carta de agradecimento, ou permitir sua
divulgação, em razão de serviço profissional prestado;
XXII -
desviar, para clínica particular, cliente que tenha atendimento em razão do
exercício de cargo, função ou emprego;
XXIII - desviar, para si ou
para outrem, cliente de colega;
XXIV - atender a cliente que saiba
estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência;
e
c) no próprio consultório, quando procurado espontaneamente pelo
cliente;
XXV - recusar seus serviços profissionais a colega que deles
necessite, salvo quando motivo relevante justifique o procedimento;
XXVI - divulgar terapia ou descoberta cuja eficácia não seja
publicamente reconhecida pelos organismos profissionais
competentes;
XXVII - deixar de atender a convite ou intimação de
Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para depor em processo ou
sindicância ético-profissional;
XXVIII - prescrever tratamento sem
examinar diretamente o cliente, exceto em caso de indubitável urgência ou
impossibilidade absoluta de realizar o exame; e
XXIX - inserir em
anúncio profissional fotografia, nome, iniciais de nomes, endereço ou qualquer
outra referência que possibilite a identificação de cliente.
Art. 9º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional fazem o
diagnóstico fisioterápico e/ou terapêutico ocupacional e elaboram o programa de
tratamento.
Art. 10º. O
fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional reprovam quem infringe postulado ético
ou dispositivo legal e representam à chefia imediata e à instituição, quando for
o caso, em seguida, se necessário, ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional.
Art. 11º.
O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional protegem o cliente e a instituição em
que trabalham contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência
por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional
faltoso e, quando não atendidos, representam à chefia imediata e, se necessário,
à da instituição, e em seguida ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, a fim de que sejam tomadas medidas, conforme o caso, para
salvaguardar a saúde, o conforto e a intimidade do cliente ou a reputação
profissional dos membros da equipe de saúde.
Art. 12º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional comunicam
ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional recusa ou demissão de
cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses de suas profissões.
Art.
13º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, à vista de parecer
diagnóstico recebido e após buscar as informações complementares que julgar
convenientes, avaliam e decidem quanto à necessidade de submeter o cliente à
fisioterapia e/ou terapia ocupacional, mesmo quando o tratamento é solicitado
por outro profissional.
Art.
14º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam para que o prontuário
do cliente permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da
instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela
direção da instituição.
Art.
15º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional zelam pelo cumprimento das
exigências legais pertinentes a substâncias entorpecentes e outras de efeitos
análogos, determinantes de dependência física ou psíquica.
Art. 16º. O fisioterapeuta
e o terapeuta ocupacional são pontuais no cumprimento das obrigações pecuniárias
inerentes ao exercício das respectivas profissões.
CAPÍTULO III
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE AS ENTIDADES DAS
CLASSES
Art. 17º. O fisioterapeuta e o terapeuta
ocupacional, por sua atuação nos órgãos das respectivas classes, participam da
determinação de condições justas de trabalho e/ou aprimoramento cultural para
todos os colegas.
Art. 18º. É
dever do fisioterapeuta e do terapeuta ocupacional:
I - pertencer, no
mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural
e/ou sindical, da jurisdição onde exerce sua atividade profissional; e
II
- apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos
legítimos interesses da respectiva classe.
CAPÍTULO IV
DO FISIOTERAPEUTA E DO TERAPEUTA OCUPACIONAL PERANTE OS COLEGAS E DEMAIS
MEMBROS DA EQUIPE DE SAÚDE
Art. 19º. O fisioterapeuta e
o terapeuta ocupacional tratam os colegas e outros profissionais com respeito e
urbanidade, não prescindindo de igual tratamento e de suas prerrogativas.
Art. 20º. O
fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional desempenham com exação sua parte no
trabalho em equipe.
Art. 21º. O
fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional participam de programas de assistência
à comunidade, em âmbito nacional e internacional.
Art. 22º. O
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional chamado a uma conferência, com colega
e/ou outros profissionais, é respeitoso e cordial para com os participantes,
evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral e científica de
qualquer deles.
Art. 23º. O
fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional solicitado para cooperar em
diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente como permanecendo sob
os cuidados do solicitante.
Art.
24º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que solicita, para cliente
sob sua assistência, os serviços especializados de colega, não indica a este a
conduta profissional a observar.
Art. 25º. O fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional que
recebe cliente confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste,
reencaminha o cliente ao colega uma vez cessado o
impedimento.
Art. 26º. É
proibido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional:
I - prestar ao
cliente assistência que, por sua natureza, incumbe a outro profissional;
II - concorrer, ainda que a título de solidariedade, para que colega
pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado
ético-profissional;
III - pleitear cargo, função ou emprego ocupado
por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou
acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
IV - aceitar, sem
anuência do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, cargo,
função ou emprego vago pela razão prevista no art. 12º; e
V -
criticar, depreciativamente, colega ou outro membro da equipe de saúde, a
entidade onde exerce a profissão, ou outra instituição de assistência à
saúde.
CAPÍTULO
V
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 27º. O
fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional têm direito a justa remuneração por
seus serviços profissionais.
Art.
28º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional, na fixação de seus
honorários, consideram como parâmetros básicos:
I - condições socioecômicas da região;
II - condições em que a
assistência foi prestada: hora, local, distância, urgência e meio de transporte
utilizado;
III - natureza da assistência prestada e tempo despendido;
e
IV - complexidade do caso.
Art. 29º. O fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional podem
deixar de pleitear honorários por assistência prestada a:
I -
ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob dependência
econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob
a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material
porventura despendido na prestação de assistência;
III - pessoa
reconhecidamente carente de recursos; e
IV - instituição de
finalidade filantrópica, reconhecida como de utilidade pública que, a critério
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, não tenha condição
de remunerá-lo adequadamente e cujos dirigentes não percebam remuneração ou
outra vantagem, a qualquer título.
Art. 30º. É proibido
ao fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional prestar assistência profissional
gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 29º, e encaminhar
a serviço gratuito de instituicão assistencial ou hospitalar, cliente possuidor de
recursos para remunerar o tratamento, quando disso tenha conhecimento.
Art. 31º. É proibido ao fisioterapeuta e/ou terapeuta
ocupacional afixar tabela de honorários fora do recinto de seu consultório ou
clínica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da
profissão ou que implique concorrência desleal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
32º. Ao infrator deste Código, e de outros preceitos fixados em lei ou em
ato do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são aplicadas as
penas disciplinares previstas no art. 17º, da Lei nº
6.316/75." (Conforme alteração da Resolução Coffito
26)
Art. 33º. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 34º. Este Código poderá ser alterado
pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por iniciativa
própria, ouvidos os Conselhos Regionais, ou mediante de um Conselho
Regional