Código de
Ética Odontológica
(APROVADO PELA
RESOLUÇÃO CFO-179, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991)
(Alterado pelo Regulamento nº
01, de 05.06.98)
O texto baseou-se no Relatório Final da I CONFERÊNCIA
NACIONAL DE ÉTICA
ODONTOLÓGICA - I CONEO, realizada em Vitória(ES), pelo
Conselho Federal
e Conselhos Regionais de Odontologia, em 1991.
Resolução CFO
- 179/91
Revoga o Código de ética
Odontológica aprovado pela Resolução CFO-151,
de 16 dejulho de 1983 e aprova
outro
O Presidente
RESOLVE:
Art. 1º. Fica revogado o
Código de Ética Odontológica, aprovado pela resolução CFO/151, de 16 de julho de
1983.
Art. 2º. Fica aprovado o Código de ética odontológica, que com
este se publica.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor no dia 1 de
janeiro de 1992.
Rio de
Janeiro, 19 de dezembro de 1991.
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ORLANDO
LIMONGI, CD
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JOÃO
HILDO DE CARVALHO FURTADO, CD |
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SECRETÁRIO-GERAL
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PRESIDENTE
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CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Código
de Ética Odontológica regula os direitos e deveres dos profissionais e das
entidades com inscrição nos Conselhos de Odontologia, segundo suas atribuições
específicas.
Art. 2º. A Odontologia é uma profissão que se
exerce, em benefício da saúde do ser humano e da coletividade, sem discriminação
de qualquer forma ou pretexto.
CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º.
Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas
atribuições específicas:
I - diagnosticar, planejar e executar
tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições,
observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;
II -
resguardar o segredo profissional;
III - contratar serviços
profissionais de acordo com os preceitos deste Código;
IV - recusar-se a exercer a
profissão em âmbito público ou privado onde as condições de trabalho não sejam
dignas, seguras e salubres.
CAPÍTULO
III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 4º. Constituem deveres fundamentais dos
profissionais inscritos:
I - exercer a profissão mantendo comportamento
digno;
II - manter atualizados os
conhecimentos profissonais e culturais necessários ao pleno desempenho do
exercício profissional;
III - zelar pela saúde e pela
dignidade do paciente;
IV - guardar segredo
profissional;
V - promover a saúde coletiva no
desempenho de suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a
profissão no setor público ou privado;
VI - elaborar as fichas clínicas dos
pacientes, conservando-as em arquivo próprio;
VII - apontar falhas nos
regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes;
VII - apontar falhas nos
regulamentos e nas normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas para o exercício da profissão ou prejudiciais ao paciente, devendo
dirigir-se nesses casos, aos órgãos competentes;
VIII - propugnar pela harmonia na
classe;
IX - abster-se da prática de atos
que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má
conceituação;
X - assumir responsabilidade pelos
atos praticados;
XI - resguardar a privacidade do
paciente durante todo o atendimento.
Capítulo
IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 5º. Constitui infração
ética:
I - deixar de atuar com absoluta
isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como
ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua
competência;
II - intervir, quando na qualidade
de auditor ou perito nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer
apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre
fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado.
Capítulo
V
DO RELACIONAMENTO
Seção I
Com
o Paciente
Art. 6º. Constitui infração ética:
I
- exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;
II - deixar de esclarecer
adequadamente os propósitos, riscos, custos e alternativas do
tratamento;
III - executar ou propor tratamento
desnecessário ou para o qual não esteja capacitado;
IV - abandonar paciente, salvo por
motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e
indicado substituto;
V - deixar de atender paciente que
procure cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro
cirurgião-dentista em condições de fazê-lo;
VI - iniciar tratamento de menores
sem autorização de seus responsáveis ou representantes legais, exceto em casos
de urgência ou emergência;
VII - desrespeitar ou permitir que
seja desrespeitado o paciente;
VIII - adotar novas técnicas ou
materiais que não tenham efetiva comprovação científica;
IX - fornecer atestado que não
corresponda à veracidade dos fatos codificados (cid) ou dos que não tenha
participado.
Seção
II
Com a Equipe de Saúde:
Art. 7º. No relacionamento entre os membros
da equipe de saúde serão mantidos o respeito, a lealdade e a colaboração
técnico-científica.
Art. 8º. Constitui infração ética
:
I - desviar cliente de
colega;
II - assumir emprego ou função
sucedendo o profissional demitido ou afastado em represália por atitude de
defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste
código;
III - praticar ou permitir que se
pratique concorrência desleal;
IV - ser conivente em erros técnicos
ou infrações éticas;
V - negar, injustificadamente,
colaboração técnica de emergência ou serviços profissionais a
colega;
VI - criticar erro
técnico-científico de colega ausente, salvo por meio de representação ao
Conselho Regional;
VII - explorar colega nas relações
de emprego ou quando compartilhar honorários;
VIII - ceder consultório ou
laboratório, sem a observância da legislação pertinente;
IX - utilizar-se de serviços
prestados por profissionais não habilitados legalmente.
Capítulo
VI
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 9º. Constitui infração ética:
I
- revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do
exercício de sua profissão ;
II - negligenciar na orientação de
seus colaboradores quanto ao sigilo profissional.
§ 1º. Compreende-se
como justa causa, principalmente:
a) notificação compulsória de doença;
b)
colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
c) perícia odontológica
nos seu exatos limites ;
d) estrita defesa de interesse legítimo dos
profissionais inscritos;
e) revelação de fato sigiloso ao responsável pelo
incapaz.
§ 2º. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação
do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários
profissionais.
Capítulo
VII
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 10º. Na fixação dos honorários
profissionais, serão considerados:
I - a condição sócio-econômica do
paciente e da comunidade;
II - o conceito do profissional;
III - o costume
do lugar;
IV - a complexidade do caso;
V - o tempo utilizado no
atendimento;
VI - o caráter de permanência, temporariedade ou eventualidade
do trabalho;
VII - a circunstância em que tenha sido prestado o
tratamento;
VIII - a cooperação do paciente durante o tratamento;
IX - o
custo operacional.
Art. 11º. Constitui infração
ética:
I - oferecer serviços gratuitos a quem possa remunerá-los
adequadamente;
II - receber ou dar gratificação por encaminhamento de
paciente;
III - instruir cobrança através de procedimento
mercantilista;
IV - abusar da confiança do paciente submetendo-o a tratamento
de custo inesperado;
V - receber ou cobrar honorários complementares de
paciente atendido em instituições públicas;
VI - receber ou cobrar
remuneração adicional de cliente atendido sob convênio ou contrato;
VII -
agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, paciente de instituição pública
ou privada, para a clínica particular;
Capítulo
VIII
DAS ESPECIALIDADES
Art. 12º. O exercício e o anúncio das
especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste Capítulo e às normas
do Conselho Federal.
Art. 13º. O especialista, atendendo paciente
encaminha por cirurgião-dentista, atuará somente na área da sua
especialidade.
Parágrafo Único. Após o atendimento, o paciente será
devolvido com os informes pertinentes.
Art. 14º. É vedado
intitular-se especialista sem inscrição no Conselho Regional.
Art.
15º. Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá
conferenciar com outros profissionais.
Capítulo
IX
DA ODONTOLOGIA HOSPITALAR
Art. 16º. Compete ao cirurgião-dentista
internar e assistir paciente em hospitais públicos e privados, com e sem caráter
filantrópico, respeitadas as normas técnico-administrativas das
instituições.
Art. 17º. As atividades odontológicas exercidas em
hospital obedecerão às normas do Conselho Federal.
Art. 18º.
Constitui infração ética, mesmo em ambiente hospitalar, executar intervenção
cirúrgica fora do âmbito da Odontologia.
Capítulo
X
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE ATENÇÃO A SAÚDE BUCAL
Art. 19º. As clínicas,
cooperativas, empresas e demais entidades prestadoras e/ou contratantes de
serviços odontológicos aplicam-se as disposições deste Capítulo e as do Conselho
Federal.
Art. 20º. Os profissionais inscritos, quando
proprietários, ou o responsável técnico responderão solidariamente com o
infrator pelas infrações éticas cometidas.
Art. 21º. As entidades
mencionadas no artigo 19 ficam obrigadas a:
I - manter a qualidade
técnico-científica dos trabalhos realizados;
II - proporcionar ao
profissional condições mínimas de instalações, recursos materiais, humanos e
tecnológicos definidas pelo Conselho Federal de Odontologia, as quais garantam o
seu desempenho pleno e seguro, exceto em condições de emergência ou iminente
perigo de vida;
III - manter auditorias odontológicas constantes, através de
profissionais capacitados;
IV - restringir-se à elaboração de planos ou
programas de saúde bucal que tenham respaldo técnico, administrativo e
financeiro;
V - manter os usuários informados sobre os recursos disponíveis
para atendê-los.
Art. 22º. Constitui infração ética:
I -
apregoar vantagens irreais visando a estabelecer concorrência com entidades
congêneres;
II - oferecer tratamento abaixo dos padrões de qualidade
recomendáveis.
III - executar e anunciar trabalho gratuito com finalidade de
aliciamento;
IV - anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de
especialistas no Conselho Regional;
V - valer-se do poder econômico visando a
estabelecer concorrência com entidades congêneres ou profissionais
individualmente;
VI - propor remuneração pelos serviços prestados por
profissionais a ela vinculados em bases inferiores à Tabela Nacional de
Convênios e Credenciamentos.
VIII - não manter os usuários informados sobre
os recursos disponíveis para o atendimento e deixar de responder às reclamações
dos mesmos.
Capítulo
XI
DO MAGISTÉRIO
Art. 23º. No Exercício do
magistério, o profissional inscrito exaltará os princípios éticos e promoverá a
divulgação deste Código.
Art. 24º. Constitui infração
ética:
I - utilizar-se do paciente de forma abusiva em aula ou
pesquisa;
II - eximir-se de responsabilidade nos trabalhos executados em
pacientes pelos alunos;
III - utilizar-se da influência do cargo para
aliciamento e/ou encaminhamento de pacientes para clínica
particular.
Capítulo
XII
DAS ENTIDADES DA CLASSE
Art. 25º. Compete às entidades da classe,
através de seu presidente, fazer as comunicações pertinentes que sejam de
indiscutível interesse público.
Parágrafo único. Esta atribuição poderá
ser delegada, sem prejuízo da responsabilidade solidária do
titular.
Art. 26º. Cabe ao presidente e ao infrator a
responsabilidade pelas infrações éticas cometidas em nome da
entidade.
Art. 27º. Constitui infração ética:
I - servir-se
da entidade para promoção própria ou vantagens pessoais;
II - prejudicar
moral ou materialmente a entidade;
III - usar o nome da entidade para
promoção de produtos comerciais sem que os mesmos tenham sido testados e
comprovada sua eficácia na forma da Lei;
IV - desrespeitar entidade, injuriar
ou difamar os seus diretores.
Capítulo XIII
(*)
DA COMUNICAÇÃO
Art. 28º. A
comunicação em Odontologia obedecerá ao disposto neste Capítulo e às
especificações dos Conselhos Regionais, aprovados pelo Conselho
Federal.
Seção l
Do
Anúncio, da Propaganda e da Publicidade
Art. 29º. Os anúncios, a propaganda e a
publicidade poderão ser feitos através dos veículos de comunicação, obedecidos
os preceitos deste Código e da veracidade, da decência, da respeitabilidade e da
honestidade.
Art. 30º. Nos anúncios, placas e impressos deverão
constar:
- o nome do profissional;
a profissão;
- o número
de inscrição no Conselho Regional.
Parágrafo único. Poderão ainda constar
:
I - as especialidades nas quais o cirurgião-dentista esteja inscrito;
II
- os títulos de formação acadêmica "stricto sensu" e do magistério relativos à
profissão;
III - endereço, telefone, fax, endereço eletrônico, horário de
trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e
técnicas de tratamento;
V - logomarca e/ou logotipo;
VI - a expressão
"CLÍNICO GERAL", pelos profissionais que exerçam atividades pertinentes à
Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso de
graduação.
Art. 31º. Constitui infração ética:
I - anunciar
preços e modalidade de pagamento;
II - anunciar títulos que não
possua;
III - anunciar técnicas e/ou tratamentos que não tenham comprovação
científica;
IV - criticar técnicas utilizadas por outros profissionais como
sendo inadequadas ou ultrapassadas;
V - dar consulta, diagnóstico ou
prescrição de tratamento por meio de qualquer veículo de comunicação de massa,
bem como permitir que sua participação na divulgação de assuntos odontológicos
deixe de ter caráter exclusivo de esclarecimento e educação da
coletividade;
VI - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente, a não ser com o seu consentimento livre e esclarecido,
ou de seu responsável legal;
VII - aliciar pacientes;
VIII - induzir a
opinião pública a acreditar que exista reserva de atuação clínica para
determinados procedimentos;
IX - anunciar especialidade odontológica não
regulamentada pelo Conselho Federal de Odontologia;
X - divulgar ou permitir
que sejam divulgadas publicamente observações desabonadoras sobre a atuação
clínica ou qualquer manifestação relativa à atuação de outro
profissional.
Art. 32. Às empresas que exploram os vários ramos da
Odontologia, tais como clínicas, cooperativas, planos de assistência à saúde,
convênios, credenciamentos, administradoras, intermediadoras, seguradoras de
saúde e congêneres aplicam-se as normas deste Capítulo.
Seção II
Da
Entrevista
Art. 33º. O profissional
inscrito pode utilizar-se de veículos de comunicação para conceder entrevistas
ou divulgar palestras públicas sobre assuntos odontológicos de sua atribuição,
com finalidade educativa e interesse social.
Seção
III
Da Publicação Científica
Art. 34º. Constitui infração ética:
I
- aproveitar-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na co-autoria
de obra científica;
II - apresentar como usa, no todo ou em parte, obra
científica de outrem, ainda que não publicada;
III - publicar, sem
autorização, elemento que identifique o paciente;
IV - utilizar-se, sem
referência ao autor ou sem sua autorização expressa, de dados, informações ou
opiniões coletadas em partes publicadas ou não de sua obra;
V - falsear dados
estatísticos ou deturpar sua interpretação.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Regulamento
no 01. de 05.06.98.
Capítulo
XIV
DA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 35º. Constitui
infração ética:
I - desatender às normas do órgão competente e à
legislação sobre pesquisa em saúde;
II - utilizar-se de animais de
experimentação sem objetivos claros e honestos de enriquecer os horizontes do
conhecimento odontológico e, conseqüentemente, de ampliar os benefícios à
sociedade;
III - desrespeitar as limitações legais da profissão nos casos de
experiência in anima nobili;
IV - infringir a legislação que regula a
utilização do cadáver para estudo e/ou exercícios de técnicas cirúrgicas;
V -
infringir a legislação que regula os transplantes de órgãos e tecidos
post-mortem e do "próprio corpo vivo";
VI - realizar pesquisa em ser
humano sem que este ou seu responsável, ou representante legal, tenha dado
consentimento, por escrito, após ser devidamente esclarecido sobre a natureza e
as conseqüências da pesquisa;
VII - usar, experimentalmente sem autorização
da autoridade competente, e sem o conhecimento e o consentimento prévios do
paciente ou de seu representante legal, qualquer tipo de terapêutica ainda não
liberada para uso no país.
Capítulo
XV
DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 36º. Os preceitos
deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator
e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às seguintes penas
previstas no artigo 17 do Estatuto, de 10 de julho de 1998:
I -
advertência reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício
profissional, até cento e oitenta (180) dias, "ad referendum" do Conselho
Federal;
IV - suspensão do exercício profissional até trinta (30) dias;
V
- cassação do exercício profissional "ad referendum" do Conselho Federal.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto
aprovado em 10.07.98.
Art. 37º. Salvo
nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade
mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo
anterior.
Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por
suas conseqüências.
Art. 38º. Considera-se de manifesta gravidade,
principalmente:
I - imputar a alguém fato antiético de que o saiba
inocente, dando causa a instauração de processo ético;
II - acobertar ou
ensejar o exercício ilegal da profissão;
III - exercer, após ter sido
alertado, atividade odontológica em entidade ilegal, inidônea ou
irregular;
IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por
motivo de movimento classista;
V - exercer ato privativo de
cirurgião-dentista, sem estar para isso legalmente habilitado;
VI - manter
atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva;
VII -
praticar ou ensejar atividade torpe.
Art. 39º. A alegação de
ignorância ou a má compreensão dos preceitos deste Código não exime de
penalidade o infrator.
Art. 40º. São circunstâncias que podem
atenuar a pena:
I - não ter sido antes condenado por infração
ética;
II - ter reparado ou minorado o dano.
Art. 41º.
Cumulativamente, poderá ser aplicada ao infrator pena pecuniária que variará de
uma a cinqüenta vezes o valor da anuidade em vigor, podendo ainda ser convertida
em serviço gratuito comunitário, a requerimento do apenado.
_______________________________
(*) Redação dada pelo Estatuto
aprovado em 10.07.98.
Capítulo
XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42º. O profissional condenado por
infração ética às penas previstas no artigo 36 deste Código, poderá ser objeto
de reabilitação, na forma prevista no Código de Processo Ético
Odontológico.
Art. 43º. As alterações deste Código são da
competência exclusiva do Conselho Federal, ouvidos os Conselhos
Regionais.
Art. 44º. Este Código entrará em vigor no dia 1º de
janeiro de 1992.